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Cidades Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018, 09:03 - A | A

Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2018, 09h:03 - A | A

INDENIZAÇÃO

Unimed Cuiabá é condenada por demora em liberação de cirurgia

Redação VG Notícias

Unimed Cuiabá

 

É ilegítima a demora da operadora de plano de saúde em autorizar a realização de procedimento não eletivo. Com esse entendimento, a Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa Unimed Cuiabá pela ineficácia de serviço em um caso de colocação de prótese biliar em um paciente com câncer.

O recurso de Apelação foi julgado improcedente sob o entendimento que a demora injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, porque agrava a situação física, psicológica e emocional do beneficiário.

Consta dos autos do processo que o paciente foi diagnosticado com tumor no pâncreas e fígado, com metástase no intestino, e precisou colocar um “stent” biliar, para conseguir expelir a secreção biliar. No entanto, a operadora do plano alegou que não havia encontrado o equipamento na cidade e que deveria aguardar para realizar a cirurgia.

Diante da demora, a família do autor adquiriu o “stent” em uma clínica particular e a cirurgia foi realizada, totalizando R$ 7.300,00 em gastos com o procedimento.

“A demora do plano de saúde em conceder a autorização do procedimento cirúrgico e a liberação do material necessário para a sua realização não tem qualquer justificativa e equipara-se a recusa no atendimento, ato ilegítimo e abusivo, o que levou à procedência da ação neste quesito”, justificou o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, no acórdão.

Além do pagamento de R$ 7.300,00 em danos materiais comprovados, a Quarta Câmara condenou a Unimed ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais e aumentou o valor dos honorários advocatícios em 15%.

À unanimidade, os desembargadores Serly Marcondes Alves (1ª vogal) e Rubens de Oliveira Santos Filho (2º vogal) acompanharam o voto do relator no sentido de desprover o recurso. (Com informações do TJ/MT)

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