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Cidades Terça-feira, 27 de Março de 2018, 14:46 - A | A

Terça-feira, 27 de Março de 2018, 14h:46 - A | A

decisão judicial

Unic é condenada a pagar indenização por oferecer curso não reconhecido pelo MEC

Lucione Nazareth/ VG Notícias

TJ/MT

TJ/MT

 

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) negou recurso da Unic Educacional Ltda, com sede em Rondonópolis (a 212 km de Cuiabá), e manteve a condenação da universidade indenizar uma aluna que não recebeu o diploma em razão de o curso não ter sido reconhecido pelo Ministério da Educação (MEC).

De acordo com os autos, universidade ingressou com Recurso de Apelação no TJ/MT contra decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que tinha a condenado a indenizar em R$ 8 mil uma aluna do curso de Tecnologia de Marketing que não recebeu o diploma em razão de o curso não ter sido reconhecido pelo MEC.

No recurso, a Unic alegou que não teria cometido qualquer ato ilícito, pois o reconhecimento do curso não seria ato autônomo dela. A instituição argumentou que a demora seria por culpa exclusiva do MEC, que expediu apenas a portaria de autorização do curso, e não o documento de reconhecimento do curso.

Além disso, a universidade disse que a aluna teve ciência, quando começou o curso, que este não tinha reconhecimento pelo MEC, não podendo falar que foi enganada ao longo do curso.

No entanto, a alegação não foi acolhida pelos desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do TJ/MT.

“Não prospera a tese da apelante de que não há qualquer ato ilícito indenizável simplesmente porque o processo de reconhecimento já se encontra em andamento junto ao MEC. O serviço foi prestado de forma defeituosa, já que o pleito de reconhecimento se mostra em fase de análise há mais de cinco anos”, disse a relatora do recurso, a desembargadora Cleuci Terezinha Chagas.

A decisão colegiada mencionou que o § 1º do art. 14 do CDC [Código de Defesa do Consumidor] dispõe que ‘o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar’. “A omissão da instituição de ensino em comunicar tal fato aos seus alunos caracteriza infração e vicia o contrato de prestação de serviço educacional, já que ninguém iria frequentar um curso não reconhecido pelo MEC”, diz trecho do acórdão.

O recurso foi desprovido por unanimidade, com os votos dos desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (1º vogal) e Dirceu dos Santos (2º vogal). (Com informações do TJ/MT)

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