A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não acolheu, por unanimidade, o recurso interposto por Evandro Flávio da Silva, que pretendia reformar a sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis (a 215 km de Cuiabá), que julgou procedente a denúncia e o condenou pelo crime de homicídio culposo - à pena de dois anos e quatro meses de detenção, no regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, além da suspensão do direito de dirigir ou proibição de obter permissão ou habilitação pelo mesmo prazo.
A defesa de Evandro alegou nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Conforme a defesa, o laudo pericial elaborado pela Gerência de Criminalística de Rondonópolis é inconclusivo, de modo que o magistrado deveria ter convertido o julgamento em diligência para complementação das provas.
Consta dos autos que, no dia 11 de março de 2010, o apelante trafegava em um veículo Honda/CG 125 FAN KS, cor preta, placa NJD-1413, na Rodovia BR 364, Km 206.6, próximo ao antigo Aeroporto de Rondonópolis, quando, ao tentar realizar uma conversão com transposição de faixas, interceptou a trajetória do automóvel Toyota Corolla, modelo XEI-18VVT, cor preta, placa KAD-6039, conduzido por Gilmar José Spessatto, vindo a causar a morte de Aparecido Rodrigues da Costa, que estava na garupa da motocicleta.
De acordo com Perri, em análise às provas, elas mostram que o acidente ocorreu por culpa do réu – que não tomou todas as precauções possíveis para realização da manobra –, vindo a interceptar a trajetória do veículo no momento em que realizava a conversão para a pista de rolamento contrária. Ele diz ainda, que o acidente poderia ter sido evitado se o réu tivesse feito a conversão na rotatória existente no posto de gasolina relatada pelas testemunhas acima referidas, ou mesmo no posto da Polícia Rodoviária Federal.
Ele destacou, que causou o acidente foi o réu ter calculado mal a possibilidade de fazer a conversão para a outra pista - e quando visualizou o veículo que vinha em sentido contrário, subestimou a velocidade dele. “No caso em análise, não há dúvidas que o réu agiu imprudentemente em tentar a conversão, quando as circunstâncias não lhe eram favoráveis”, diz Orlando Perri.
O desembargador Orlando Perri, relator do processo, disse que o fato de o réu ser motorista profissional e ter seu sustento decorrente de sua profissão não constitui exceção à aplicabilidade da sanção acessória, sendo que, ao contrário do que defende o apelante, a sua condição de profissional do trânsito estava a lhe exigir cuidados e responsabilidade maiores.
“Desse modo, não se afigura possível a exclusão da pena acessória de suspensão do direito de dirigir. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão vergastada”, é o voto do relator que foi acompanhado por unanimidade pela turma da Primeira Câmara Criminal.
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