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Cidades Quarta-feira, 22 de Abril de 2020, 17:33 - A | A

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combate à covid-19

TCE nega suspender contratação emergencial para Hospital Metropolitano

Sarah Mendes/VG Notícias

O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Domingos Neto, negou suspender um procedimento da Secretaria de Estado de Saúde (SES-MT) para contratação emergencial de empresa especializada em serviços de diagnóstico por imagem e radiologia intervencionista para atuar no Hospital Metropolitano de Várzea Grande. A decisão foi publicada na edição desta quarta-feira (22.04) do Diário Oficial de Contas.

A medida cautelar pedindo a suspensão da contratação foi proposta pela empresa JF Serviços de Diagnóstico – ME. No pedido, a empresa alega que desde 2015 presta o serviço de exames de imagem na unidade hospitalar e que mesmo com as trocas de gestão da SES, continuou sendo contratada para realizar o serviço.

Conforme consta do documento nº 60623/2020, a empresa alegou que “não há justificativa plausível para a contratação emergencial de serviço que já está sendo executado de forma satisfatória pela própria representante, estando, em sua visão, demonstrada a inexistência do requisito de urgência para a contratação dos serviços de tomografia e radiologia, possuindo, inclusive, capacidade técnica para ampliar o fornecimento atual”.

A empresa também apontou supostas irregularidades no Termo de Referência que instaurou a contratação emergencial. Segundo justificou, essas irregularidades estão relacionadas à falta de assinatura do documento, não indicação do critério de escolha da empresa vencedora, incompatibilidade dos serviços de ultrassonografia com o enfrentamento do Covid-19, bem como à contradição na previsão da carga horária do serviço a ser prestado.

No entanto, o conselheiro indeferiu as medidas cautelares. Quanto à alegação de irregularidades, Domingos Neto citou que não identificou qualquer anormalidade. “Pois bem, quanto ao primeiro requisito, relacionado ao fumus boni iuris, em sede de cognição sumária, partindo-se da análise das alegações da representante e da documentação encartada nos autos, não constato a probabilidade da ocorrência das irregularidades, ou mesmo plausabilidade do direito invocado”.

Domingos Neto ainda completou que “nas hipóteses legalmente permitidas, pode o gestor lançar mão de procedimento de dispensa de licitação para contratação de novo fornecedor, a fim de dar continuidade aos serviços públicos, o que, no caso dos autos, aparentemente está fundada na Lei 13.979/2020, que estabelece, em seu art. 4º, como dispensável a licitação para “aquisição de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus”.

O conselheiro ainda justificou que, considerando a atual situação de emergência, não é necessário que haja licitação para contratação de serviços relacionados ao enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.

“Não é demais salientar que o enfrentamento desta pandemia que desafia a humanidade demanda do Poder Público conduta proativa e urgente, a fim de fazer frente ao avanço da doença, razão porque se afigura, neste momento, desarrazoada a suspensão de um procedimento administrativo instaurado com vistas a contratar serviços de caráter essencial ao tratamento das vítimas, configurando o periculum in mora inverso”, argumentou o conselheiro.

Em relação às supostas irregularidades apontadas pela empresa no Termo de Referência, Domingos Neto citou que “ainda que possuíssem o condão de viciar o procedimento de contratação, não estão acompanhadas da publicação de qualquer instrumento que indique a verossimilhança das alegações, isto é, não é possível, em sede de cognição sumária, extrair a probabilidade da ocorrência das irregularidades, que só poderia se materializar por meio da publicação oficial do edital de chamada pública, ou do extrato da dispensa de licitação”.

Por fim, Domingos Neto decidiu que negar o pedido de medida cautelar. “Ante todo o exposto, haja vista a necessidade da presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para concessão de medida cautelar, INDEFIRO o pedido acautelatório, sem prejuízo de ulterior exame aprofundado da matéria meritória, que ocorrerá após regular análise e instrução do feito pela unidade técnica desta Corte e, se for o caso, concessão do contraditório ao gestor responsável”.

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