O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, mandou suspender licitação da Prefeitura de Primavera do Leste (a 239 km de Cuiabá), que pretendia contratar empresa para locação de produtos para eventos e serviços de decoração. Determinação consta no Diário de Contas do Estado (TCE) que circula nesta segunda-feira (27.04).
A Secretaria de Controle Externo de Contratações Públicas do TCE ingressou com Representação de Natureza Interna com pedido de medida cautelar, a fim de que a Prefeitura Municipal suspenda o Pregão Presencial 29/2020 cujo objeto é futura e eventual contratação de empresa especializada em locações de produtos para eventos (tendas, cadeiras, mesas, caixas térmicas, toalhas entre outros) e serviços de decoração. O certame está orçado em R$ 579.245,28 mil.
Na denúncia, a Secex apontou exigência realizada pelo pregoeiro, na fase de habilitação, de que os documentos a serem apresentados pelos interessados fossem originais ou cópias autenticadas, em virtude do fechamento dos cartórios e das demais restrições de mobilidade diante da pandemia do Coronavírus (COVID-19).
Conforme a equipe técnica, mesmo após ser consultado por empresa interessada quanto à situação excepcional, o pregoeiro afirmou que a data da sessão pública para a abertura das propostas não seria alterada, bem como não seriam aceitas fotocópias sem as respectivas autenticações.
A Secex apontou que em caso semelhante, o conselheiro Moises Maciel, suspendeu os efeitos das exigências editalícias fundadas no artigo 32 de Lei 8.666/93, para, durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade, habilitar empresa licitante que apresentar documentação exigida nos instrumentos licitatórios em cópias simples, e fixar prazo hábil para que lhes apresentem, por meio eletrônico, a documentação autenticada, em razão dos meios excepcionais de trabalho dos cartórios extrajudiciais.
Em sua decisão, o conselheiro Luiz Carlos Pereira, apontou que nos autos é possível observar que a exigência do edital para apresentação de documentos autenticados na fase de habilitação, durante a emergência em saúde pública e o estado de calamidade, constituí uma restrição na participação dos interessados na licitação.
Segundo ele, foi verificado a presença do pressuposto relativo ao perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo uma vez que as ilegalidades do certame, caso confirmadas no mérito, têm o condão de induzir à nulidade do Pregão Presencial 29/2020, e quanto mais atos nulos se propagarem, mais atos demandarão anulação futura, que prevê que a nulidade do procedimento licitatório induz ado contrato.
“Assim, em vista desse cenário de incerteza fática, a alternativa que melhor resguarda o interesse público é a concessão da providência cautelar pretendida, de modo a suspender a prática de quaisquer outros atos decorrentes do certame”, diz trecho da decisão ao determinar a suspensão do certame sob pena de multa de R$ 1.491,30.
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