O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar ao governo de Mato Grosso suspendendo o artigo 1º da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, aprovada pela Assembleia Legislativa (AL/MT), que autorizava a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para fim de progressão funcional.
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), o governo alega a inconstitucionalidade de lei promulgada pela Assembleia Legislativa sobre o tema, mesmo tendo vetado o texto.
O artigo 1º da Lei estadual 10.011, de 17 de dezembro de 2013, autorizada a utilização de títulos e diplomas de pós-graduação obtidos em instituições de países do Mercosul para fim de progressão funcional. Para o governador, a regra afronta a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para propor leis que alterem ou modifiquem o regime jurídico de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta. Ao requerer a concessão de liminar, ele alegou que o estado, com base no dispositivo questionado, poderia promover a progressão funcional de vários servidores, acarretando aumento de remuneração sem prévia dotação orçamentária.
“Este Supremo Tribunal tem afirmado a inconstitucionalidade, por vício de iniciativa, de leis estaduais provenientes de iniciativa parlamentar que, a exemplo da norma impugnada nesta ação direta, tratam do regime jurídico dos servidores, matéria cuja iniciativa é reservada ao chefe do Poder Executivo”, afirmou o ministro Dias Toffoli. Ressaltou ainda, que a lei impugnada possibilita o aumento da remuneração dos agentes públicos em desconformidade com a Constituição Federal.
Quanto à urgência do pedido, o ministro destacou informação da Secretaria de Educação do Estado, segundo a qual, decorridos apenas dois meses da edição da norma, já havia naquele órgão 51 pedidos de progressão funcional. Assim, diz o relator, fica evidenciado o perigo de dano ao erário de difícil reversão, uma vez que tais recursos, uma vez pagos, provavelmente não seriam devolvidos aos cofres públicos caso a declaração de inconstitucionalidade se desse posteriormente, pois os pagamentos configurariam verba alimentar recebida de boa-fé pelos servidores.
O ministro concedeu liminar, a ser referendada pelo Plenário do STF, para suspender a eficácia do dispositivo questionado, com efeito, ex nunc (não retroativo). (Com informações do STF).
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