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Cidades Sábado, 11 de Maio de 2019, 08:55 - A | A

Sábado, 11 de Maio de 2019, 08h:55 - A | A

por meio notas frias

Servidores da Sefaz/MT viram réus por suposto esquema de sonegação fiscal

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Sefaz/mt

 

A juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, acolheu denúncia contra servidores da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ/MT) por suposta sonegação fiscal de mais de R$ 839 mil. 

Em agosto de 2013, o Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa contra Maurício Moisés de Souza, Félix José Resende Saddi, Neuza Maria de Barros, Sizemar Ventura de Souza, Delibar Jardini, Nicanor de Souza Filho, Carlos Norberto de Barros (corretor da bolsa) e Jaime Osvair Coati, sob acusação de desvio e apropriação indevida de recursos públicos por intermédio da omissão de operações comerciais interestaduais em supressão e/ou redução e ICMS e outras fraudes fiscais.

Segundo a denúncia, os servidores da Sefaz/MT teriam montado um esquema para elaborar crédito frio de ICMS com o uso de Pedidos de Autorização de Crédito (PACs) sustentados por notas fiscais inidôneas, possibilitando assim, que o proprietário da Ismal – Indústria Sul Matogrossense de Alimentos Ltda, sonegasse imposto no valor de R$ 839.090,39 mil. Porém, os denunciados negaram participação no esquema de sonegação de imposto.

Na ação, o MP requereu concessão de medida liminar visando indisponibilidade de bens dos acusados até o valor de R$ R$ 839.090,39 mil.

Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza Celia Regina Vidotti apontou que existem elementos que indicam a prática, em tese, de ato de improbidade administrativa, suficientes para o prosseguimento da ação, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, sendo a instrução processual o momento adequado para a análise acerca da existência e autoria ou não, dos atos de improbidade administrativa atribuídos aos requeridos.

“Assim, considerando que os argumentos dos requeridos e os documentos apresentados não são suficientes para autorizar a rejeição liminar da inicial e, existindo elementos suficientes para o prosseguimento da ação, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, possibilitando a instrução processual e análise acerca da existência ou não dos atos de improbidade administrativa atribuídos ao requerido”, diz trecho extraído da decisão.

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