A Prefeitura de Nova Xavantina (a 651 km de Cuiabá) decidiu restringir o funcionamento de parte do comércio para tentar conter a disseminação do coronavírus. A medida consta em decreto publicado nessa segunda-feira (28.02).
Consta do decreto, que o funcionamento do comércio no município será permitido apenas e tão somente das 05 horas às 00hs 59min, sendo que a modalidade delivery e drive-thru/pronta entrega (sem uso de mesas e cadeiras) não possui restrição de horário, para fins de cálculo da capacidade máxima (60%) será considerada a medida de 2m² por pessoa.
“Este artigo não se aplica aos serviços tidos como essências, os quais cito, transporte rodoviário, comercialização de combustíveis, clínicas de saúde humana e animal, serviços de transporte de passageiros rodoviários e apoio (alimentação de passageiros nas rodoviárias), devendo os mesmos observar as prescrições deste Decreto a depender do ramo comercial praticado”, diz trecho da publicação.
Mercados, galerias, centros comerciais, teatros e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% da capacidade de lotação de público, e devem garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, em caso de filas. Funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo, boates e congêneres (eventos de entretenimento como shows e outros) deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos: quantidade de mesas deve resguardar uma distância mínima de 1,5m entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 60% de ocupação da capacidade máxima do local; não é permitida a permanência de pessoas/consumidores em pé, exceto quando estes forem utilizar o banheiro; fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 1,5m entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria; fica vedado o uso de pista de dança; fica autorizado o consumo de alimentos e bebidas exclusivamente em mesas, bem como a retirada da máscara, somente nessa hipótese; e fica proibido encontros automotivos e similares.
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DECRETO N.º 4.536, DE 24 DE FEVEREIRO 2.022
Revoga o Decreto nº 4.478/2022 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) e dá outras providências e suas posteriores alterações;
O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Código Sanitário e demais legislações que tratam da matéria:
CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade- ADI 6.341, em 17 de Abril de 2020, que restou conhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;
CONSIDERANDO o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2 e de síndromes gripais, especialmente a variante Ômicron, em transmissao comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos e internações;
CONSIDERANDO o aumento sustentado do número de casos confirmados pela Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Garças-MT, e das taxas de ocupação de feitos hospitalares, conforme se verifica nos Boletins Epidemiológicos Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas sanitárias imediatas por parte da Administração Pública, com o intuito de diminuir a transmissão da nova variante e também das síndromes gripais;
CONSIDERANDO o Ofício nº 021/2022 -1ª – PJ - Cível – NX de autoria do Douto Promotor de Justiça Dr. Fábio Rogério Sant’Anna Pinheiro em que pontua “(..)medidas adotadas pelo ente municipal para implementar eventuais alterações do atual Decreto Municipal nº 4.393, de 14 de outubro de 2021, quanto às medidas restritivas atualmente vigentes de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, ao escopo de se evitar aglomerações nos espaços públicos e privados da cidade de Nova Xavantina, de modo a diminuir a buscar diminuir curva de contágio por este vírus patógeno e evitar o sobrecarregamento das unidades de saúde dos municípios que dispõem leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com as internações de pacientes.”
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Xavantinense. DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Medidas Adotadas para o Enfrentamento da Emergência de Saúde Pública Decorrente do Coronavírus
Art. 1° Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, levando-se em consideração os últimos 05 (cinco) boletins epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Saúde de Nova Xavantina/MT, em especial o do dia 24/02/2022 em isolamento domiciliar 148, recuperados 4.741, internados 02, U.T.I 01, enfermaria 01 e casos suspeitos 22.
Art. 2° Todas as atividades econômicas e não econômicas devem conter a disponibilização de álcool na concentração de 70%, aferidor de temperatura na entrada (se for maior que 37,5 °C fica proibida a entrada da pessoa no estabelecimento) e exigência de uso de máscara aos frequentadores.
Art. 3° Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo, boates e congêneres (eventos de entreterimento como shows e outros) deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:
I - A quantidade de mesas deve resguardar uma distância minima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima do local; II - Não é permitida a permanência de pessoas/consumidores em pé, exceto quando estes forem utilizar o banheiro; III - Fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria; IV - Fica vedado o uso de pista de dança;
V- Fica autorizado o consumo de alimentos e bebidas exclusivamente em mesas, bem como a retirada da máscara, somente nessa hipótese;
VI - Fica proibido encontros automotivos e similares; e,
VII – No caso de eventos artísticos/shows deverá ser feito protocolo na Secretaria Municipal de Saúde direcionado à autoridade competente com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, sendo que as medidas contidas neste artigo figuram-se como medidas minímas a serem cobradas.
Art. 4° Para o funcionamento de mercados, galerias, centros comerciais, teatros e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação de público, sem a exclusão das medidas previstas no art. 2º deste Decreto.
I - Os estabelecimentos acima citados devem garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, em caso de filas.
Art. 5° Para a realização de feiras, leilões, eventos corporativos de empresas e ramos econômicos, cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos minímos:
I - Lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas; II - Intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes; III – Observância das disposições contidas no art. 2º deste Decreto; e IV – No caso específico de eventos como casamentos e aniversários além das medidas minímas já presvistas o responsável deverá fazer solicitação formal a autoridade competente (Secretária Municipal de Saúde) com antecedência de 03 (três) dias solicitando a autorização e as medidas a serem respeitadas.
Art. 6º Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
I - Lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação, bem como a observância das medidas do art. 2º deste Decreto.
Art. 7° Para o funcionamento de quadras poliesportivas / ginásios e atividades coletivas esportivas, sem a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:
I - Lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação; II – Os “reservas” – “próximos” deverão permanecer sentados a uma distância miníma de 1,5m utilizando mascará obrigatóriamente, proibido o consumo de bebida alcoólica; III – Ficará a cargo da Secretaria de Esporte e Lazer a fiscalização das atividades descritas neste artigo, devendo em caso de descumprimento formalizar documento à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis.
Art. 8º Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 60% (sessenta por cento) do espaço, sendo que se houver comercialização de alimentos e bebidas deverão ser observadas as medidas contidas no art. 3º deste Decreto.
Art. 9º Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias deverão ser obedecidas a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação observadas as medidas contidas no art.2º, sendo proibida a presença de filas devendo ser marcado horário antecipadamente para atendimento.
Art. 10. Fica permitido o uso das praças públicas e praias públicas sendo obrigatório o uso de máscaras.
Parágrafo único.A fiscalização do uso das praças e praias ficará a cargo da Secretaria de Turismo e Cultura em conjunto e apoio da Secretaria de Infraestrutura, devendo em caso de descumprimento formalizar documento à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis.
Art. 11. O funcionamento dos comércios localizados no território deste município será permitido apenas e tão somente das 05hs 00min às 00hs 59min (horário de Cuiabá), sendo que a modalidade delivery e drive-thru/pronta entrega (sem uso de mesas e cadeiras) não possui restrição de horário, para fins de cálculo da capacidade máxima (60%) será considerada a medida de 2m² por pessoa.
Parágrafo único.Este artigo não se aplica aos serviços tidos como essencias, os quais cito, transporte rodoviário, comercialização de combustíveis, clínicas de saúde humana e animal, serviços de transporte de passageiros rodoviários e apoio (alimentação de passageiros nas rodoviárias), devendo os mesmos observar as prescrições deste Decreto a depender do ramo comercial praticado.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização e das Sanções Impostas ao Descumprimento das Medidas Temporárias Adotadas para o Enfrentamento da Pandemia
Art. 12. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
§ 1º O descumprimento de qualquer medida prevista nesse Decreto por pessoa jurídica ensejará a interdição do estabelecimento comercial pelo período de 05 (cinco) dias, sendo iniciado no dia seguinte a ocorrência da irregularidade pela equipe de fiscalização.
§ 2º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§ 3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§ 4º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§ 5º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministérfo Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.
§ 6° O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, além da interdição prevista no § 1º ensejará a aplicação de multas, suspensão de alvará de funcionamento, e outras sanções administrativas, cíveis e Criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual de nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei n° 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 13. Vale ressaltar que as medidas aqui impostas poderão ser revistas a cada 30 (trinta) dias, de acordo com boletim epidemiológico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor a partir do dia 25 de Fevereiro de 2022 às 18h (horário de Cuiabá), revogadas as medidas em contrário.
Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 25 de Fevereiro de 2022.
João Machado Neto – João Bang
Prefeito Municipal
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