Em um novo decreto publicado na noite desta sexta-feira (05.06), a prefeita de Várzea Grande Lucimar Campos (DEM) alterou o horário de funcionamento do comércio mas não deixou de descartar um possível lockdown no município.
O novo Decreto de n°36, altera o Decreto Municipal nº29/2020, ao qual dispõe sobre a atualização das medidas para combate ao novo Coronavírus (Covid-19).
“Art. 13. No Município de Várzea Grande, os estabelecimentos comerciais, varejistas e atacadistas, poderão manter suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, com horário de atendimento ao público entre 08:00 e 18:00 horas, e, após esse horário, poderão apenas fazer entregas (delivery) ou manter o sistema de drive thru, obedecendo as medidas de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, incluindo, métodos para evitar a circulação de pessoas que pertencem ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde.
§1º Os estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, varejistas e atacadistas, tais como, padarias, feiras, supermercados, mercados, pizzarias, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e comércio informal ambulante de gênero alimentício, poderão manter suas atividades, com 30% (trinta por cento) da capacidade máxima de lotação, desde que reforce, além das medidas mencionadas no art. 15, o controle de fluxo, com horário de atendimento ao público entre 06:00 e 19:30 horas, sendo que, após esse horário, não poderão mais funcionar.
§2º Fica proibido o consumo local nas padarias, feiras, supermercados, mercados, bares, lanchonetes, conveniências, distribuidoras de bebidas e comércio informal ambulante de gênero alimentício, devendo ser afixado em local visível cartaz de proibição do consumo local.
§3º Os restaurantes e pizzarias somente poderão funcionar das 11:00 até às 14:30 horas, para o almoço, e, das 17:30 até às 19:30 horas, para o jantar, sendo que após esses horários, somente funcionarão o sistema de entregas (delivery) ou drive thru, vedado consumo no local no período não correspondente nesse parágrafo.
§4º Os espaços de lazer existentes no interior dos estabelecimentos comerciais cuja atividade econômica seja gênero alimentício, tais como parquinhos, espaços de jogos e espaços de descanso para crianças, deverão estar fechados/lacrados, sem o acesso de criança ou qualquer outra pessoa.
§5º Os cinemas e academias poderão manter suas atividades, com atendimento de 1/3 (um terço) de sua capacidade máxima de lotação, evitando, assim, a aglomeração de pessoas, com adição das obrigações dispostas no art. 15 deste Decreto.
§6º O shopping center, poderá manter suas atividades, como forma de restabelecimento das atividades econômicas, com 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima de lotação, e, com horário de atendimento ao público entre 10:00 e 20:00 horas, incluindo os setores alimentícios.
§7º As atividades econômicas de comércio varejista realizadas nos estabelecimentos denominados “Shopping Popular”, poderão funcionar das 09:00 até às 17:00 horas, mediante controle do fluxo de entrada e saída de pessoas, com a limitação do número de acessos de entrada no empreendimento, respeitado as medidas descritas no art. 15 deste Decreto Municipal.
§8º Fica proibido a utilização de provadores nos estabelecimentos comerciais, qualquer seja seu formato, devendo os mesmos serem lacrados.
Art. 2º Altera o §1º do art.22, do Decreto Municipal nº 29/2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º O Comitê a que alude esse dispositivo será presidido pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Lazer devendo ser substituído, em sua ausência e impedimento, pelo Secretário Municipal de Saúde”, decreta a prefeita.
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