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Cidades Segunda-feira, 22 de Junho de 2020, 13:49 - A | A

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Novo decreto

Parques públicos em Cuiabá e VG devem ser fechados: municípios de "Risco Alto" e "Muito Alto" de contaminação

Rojane Marta/VG Notícias

Novo decreto (527/2020) editado pelo Governo do Estado estabelece novas medidas a serem adotas pelos municípios de Mato Grosso enquadrados na classificação de “Risco Alto” e “Muito Alto” de contaminação do novo coronavírus (Covid-19), como é o caso de Cuiabá e Várzea Grande.

O novo decreto, publicado na edição de hoje (22.06) da Imprensa Oficial de Mato Grosso, além de alterar o de número 522 - que institui classificação de risco e atualiza as diretrizes para adoção, pelos municípios, de medidas restritivas para prevenir a disseminação da Covid-19, altera o de número 520 – que define uma nova organização do trabalho em caráter excepcional durante a pandemia, com a possibilidade da jornada de trabalho de 7h30 às 13h30 em revezamento de dias alternados (sem redução salarial), teletrabalho, liberação dos grupo de risco com férias e licença prêmio por ofício e cursos on-line.

Segundo consta da publicação, as novas medidas foram adotadas em virtude do agravamento da situação epidemiológica de SRAG e COVID-19 no Estado.

No decreto 522, o Governo adicionou um paragrafo quanto aos critérios de aferição de risco por município. Segundo alteração, a classificação se dará por boletim informativo a ser publicado duas vezes por semana pela Secretaria de Estado de Saúde.

Ainda, o Governo alterou o artigo sexto do decreto 522, que em seu texto anterior permitia o funcionamento dos “parques públicos estaduais que deveriam obedecer as restrições estabelecidas pelos municípios”, com a alteração, fica proibido o uso dos parques públicos estaduais em cidades com Riso Alto e Risco Muito Alto: “Os parques públicos estaduais situados em municípios classificados, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto devem permanecer fechados, independentemente das restrições estabelecidas pelos municípios”.

A reabertura dos parques públicos estaduais está condicionada ao rebaixamento do nível de risco do município em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas preventivas.

Quanto ao Decreto 520/2020, o novo altera seu parágrafo único do artigo 3º, que define, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho do Poder Executivo Estadual das 7h30 as 13h30, passa a vigorar com a seguinte redação: “O disposto no caput não se aplica: às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais que estejam submetidos ao regime de teletrabalho por força deste Decreto, os quais devem cumprir a respectiva jornada regular de trabalho”.

O novo decreto também acrescenta o artigo 14-A ao 520/2020 com a seguinte redação: "Art. 14-A Os servidores públicos lotados em órgãos estaduais situados em municípios classificados, consecutivamente, em dois boletins informativos expedidos pela Secretaria de Estado de Saúde no nível de risco muito alto, nos termos previstos no inciso IV do art. 5º do Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, ficam obrigados a prestar serviço em regime de teletrabalho, respeitadas as disposições dos §§ 1º e 3° do art. 6º deste Decreto”.

No entanto, somente se aplica aos ocupantes de cargos efetivos, comissionados, funções de confiança, empregados públicos, estagiários, terceirizados e demais agentes colaboradores do Poder Executivo Estadual e suas Autarquias, Fundações e Empresas Estatais.

“A autoridade máxima de órgão ou entidade estadual deve garantir a manutenção dos serviços públicos respectivos por meio da convocação para comparecimento presencial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores” cita alteração.

Em caso as atividades desempenhadas pelo servidor sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração: a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; a concessão, de ofício, de férias; a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade; e a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

“A obrigatoriedade de teletrabalho não se aplica aos servidores das áreas finalísticas dos órgãos e entidades de que trata o caput do artigo 12”.

O retorno dos servidores ao exercício das atividades presenciais nos órgãos públicos estaduais ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas.

 
 
 

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