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Cidades Segunda-feira, 15 de Abril de 2019, 15:13 - A | A

Segunda-feira, 15 de Abril de 2019, 15h:13 - A | A

intimação

MP tem 15 dias para comprovar ajuizamento de ação contra ex-secretário

Lucione Nazareth/ VG Notícias

André Luis Torres Baby

André Luis Torres Baby

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada Ação Civil Pública e Ação Popular, mandou intimar o Ministério Público Estadual (MPE) para que no prazo de 15 dias informe se houve propositura da ação contra o ex-secretário de Estado de Meio Ambiente, André Luis Torres Baby, sobre irregularidades no processo de Licenciamento Ambiental da Pequena Central Hidrelétrica (PCH) Estivadinho.

Em março de 2018, o MPE ingressou com Medida Cautelar contra André Luis Torres Baby, objetivando, liminarmente, que ele fosse afastado de atuar no processo de Licenciamento Ambiental 143241/2013, em procedimentos de licenciamento ambiental da PCH Estivadinho e todos os demais em que o Grupo Pan Partners, seus sócios e administradores figurem como interessados.

No procedimento, o Ministério Público acusou André Baby de no exercício das atribuições do cargo de secretário, teria praticado atos ímprobos durante o trâmite do processo de licenciamento. Segundo o órgão ministerial, o então gestor teria imprimido agilidade na análise de pedidos que favorecem a empresa Grupo Pan Partners e teria decidido em seu favor, “ignorando o interesse público e ambiental demonstrado nos pareceres técnicos de analistas de diversas áreas da Sema”, que indicavam a necessidade da elaboração do EIA/RIMA para o empreendimento energético e o cancelamento da Licença Provisória n. º 307120/2016.

Em 23 de março daquele ano, o juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, negou pedido de liminar e manteve André Baby no cargo.

Após mais de 1 ano da decisão, o juiz Bruno D'Oliveira entendeu necessário a intimação do Ministério Público para que no prazo de 15 dias informe se houve propositura da ação contra o ex-secretário por ato de improbidade administrativa sob pena de extinção dos autos.

“Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se houve a propositura da ação principal, sob pena de extinção do feito (art. 308 c/c art. 310, ambos do CPC), bem como quanto a eventual perda do objeto pretendido nesta cautelar. Após a manifestação do autor, intime-se o requerido para, querendo, exercer o contraditório, em igual prazo”, diz trecho extraído da decisão.

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