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Cidades Quarta-feira, 26 de Janeiro de 2022, 09:55 - A | A

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PROVITA/MT

Mato Grosso cria programa para proteger vítimas e testemunhas ameaçadas de morte

Podem ser admitidas no PROVITA/MT as pessoas que, vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova

Rojane Marta/VGN

 

O Governo de Mato Grosso, por meio do Decreto 1266/2022, instituiu no Estado o “Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Mato Grosso - PROVITA/MT”.

Consta do Decreto que a intuição do programa é necessária para estabelecer um processo continuado de promoção da cidadania, em que Estado e sociedade civil interajam de forma eficaz, rumo à construção de uma sociedade justa e solidária.

Além do PROVITA/MT, o decreto instituiu o Conselho Deliberativo do Programa de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado do Mato Grosso.

O PROVITA/MT consiste no conjunto de medidas adotadas pelos seus órgãos com o fim de proporcionar proteção e assistência a pessoas ameaçadas ou coagidas em virtude de colaborarem com a investigação policial, ou com o processo criminal.

As medidas do PROVITA/MT objetivam garantir a integridade física e psicológica das pessoas ameaçadas, bem como assegurar a cooperação com o sistema de justiça de modo a valorizar segurança e bem-estar dos beneficiários e, podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, compreendendo: segurança nos deslocamentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local sigiloso, compatível com a proteção; preservação da identidade, imagens e dados pessoais; ajuda financeira mensal, caso a pessoa protegida esteja impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de iniexistência de qualquer fonte de renda; suspensão temporária das atividades funcionais; apoio e assistência social, médica e psicológica; apoio para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam comparecimento pessoal; e alteração de nome completo, em casos excepcionais.

Podem ser admitidas no PROVITA/MT as pessoas que, vítimas ou testemunhas de crime, sofram ameaça ou coação, em virtude de colaborarem com a produção da prova, desde que aceitem e cumpram as normas de conduta estabelecidas em Termo de Compromisso firmado no momento de sua inclusão.

“O cônjuge, companheiro ou companheira, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha podem, conforme a gravidade do caso, ser admitidos no PROVITA/MT, sujeitando-se às mesmas condições estabelecidas”.

A admissão no PROVITA/MT será precedida de avaliação da gravidade da coação ou ameaça à integridade física, ou psicológica da pessoa, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova.

“O descumprimento das normas estabelecidas no Termo de Compromisso constitui conduta incompatível do protegido, acarretando sua exclusão do PROVITA/MT”.

Não podem ser admitidas no PROVITA/MT as pessoas cuja personalidade ou conduta sejam incompatíveis com as restrições de comportamento necessárias à proteção, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades.

Poderão solicitar a admissão no PROVITA/MT: o próprio interessado ou seu representante legal; o representante do Ministério Público; a autoridade policial que conduz a investigação criminal; o juiz competente para a instrução do processo criminal; e os órgãos públicos e as entidades com atribuições de defesa dos direitos humanos.

Os pedidos de admissão no PROVITA/MT devem ser encaminhados ao Órgão Executor, devidamente instruído com a qualificação da pessoa cuja proteção se pleiteia, com informações sobre sua vida pregressa; breve relato da situação motivadora da ameaça ou coação e descrição da ameaça ou coação sofrida.

Já os beneficiários do PROVITA/MT deverão fornecer todas as informações possíveis ligadas ao crime objeto de investigação ou instrução criminal com o qual esteja relacionado, na qualidade de vítima ou de testemunha, colaborando, dessa forma, para combater a impunidade, depondo em juízo ou fora dele, sempre que se fizer necessário para esclarecimento do fato criminoso; cumprir integralmente o Termo de Compromisso assinado com a entidade operacional do PROVITA/MT, quando de sua entrada, evitando correr riscos e aceitando cumprir todas as normas de segurança; manter contato permanente com o responsável pela instituição de acolhimento, informando sobre sua situação e eventuais dificuldades; e manter sigilo absoluto sobre o PROVITA/MT e, especialmente, sobre seus protetores e o local de proteção.

Proteção ao Depoente Especial

O decreto estipula que se entende por Depoente Especial: o réu detido ou preso, aguardando julgamento, indiciado ou acusado sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades, que testemunhe em inquérito ou processo judicial, se dispondo a colaborar, efetiva e voluntariamente, com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração possa resultar a identificação de autores, co-autores ou partícipes da ação criminosa, a localização da vítima com sua integridade física preservada ou a recuperação do produto do crime; e a pessoa que, não admitida ou excluída do PROVITA/MT, corra risco pessoal e colabore na produção da prova.

O Serviço de Proteção ao Depoente Especial consiste na prestação de medidas de proteção assecuratórias da integridade física e psicológica do depoente especial, aplicadas isolada ou cumulativamente, consoante as especificidades de cada situação, compreendendo, dentre outras: segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações; escolta e segurança ostensiva nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; e, medidas especiais de segurança e proteção da integridade física, inclusive dependência separada dos demais presos, na hipótese de o depoente especial encontrar-se sob prisão temporária, preventiva ou decorrente de flagrante delito.

A escolta de beneficiários do PROVITA/MT, sempre que houver necessidade de seu deslocamento para prestar depoimento ou participar de ato relacionado a investigação, inquérito ou processo criminal, será efetuada pelo Serviço de Proteção.

“Cabe a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SESP), o planejamento e a execução doe encaminhamentos necessários para o Serviço de Proteção, podendo, para tanto, celebrar convênios, acordos, ajustes e termos de parceria com órgãos da Administração Pública e entidades não-governamentais”.

A condução das pessoas que devem ser atendidas pelo Serviço de Proteção será efetuada por determinação da Entidade Executora e do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT, bem como da SESP.

A exclusão da pessoa atendida pelo Serviço de Proteção poderá ocorrer a qualquer tempo: mediante sua solicitação expressa ou de seu representante legal; por decisão da autoridade policial responsável pelo Serviço de Proteção; ou por decisão do Conselho Deliberativo do PROVITA/MT.

Compete ao Serviço de Proteção acompanhar a investigação, o inquérito ou processo criminal, receber intimações endereçadas ao depoente especial ou a quem se encontre sob sua proteção, bem como providenciar seu comparecimento, adotando as medidas necessárias à sua segurança.

O programa prevê ainda que os beneficiários do PROVITA/MT devem ter prioridade no acesso a programas governamentais, considerando a especificidade de sua situação.

 

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