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Cidades Sábado, 14 de Abril de 2018, 11:45 - A | A

Sábado, 14 de Abril de 2018, 11h:45 - A | A

Briga na Justiça

Justiça põe em “xeque” prestação de serviço e livra Prefeitura de VG de pagar empresa de cartões

Lucione Nazareth/ VG Notícias

VG Notícias

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O juiz da Primeira Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande, José Luiz Leite Lindote, negou pedido da empresa Brasilcard Administradora de Cartões Ltda que cobrava da Prefeitura de Várzea Grande pagamento de serviço prestado.

A empresa Brasilcard Administradora de Cartões Ltda ingressou com Ação de Cobrança contra a Prefeitura de Várzea Grande alegando, em síntese, que em 30 de abril de 2010 (por meio do contrato 63/2010 / vigência de 12 meses), gestão de Murilo Domingos (PR), foi contratada pela Administração Municipal para executar serviço de administração de convênios através de cartões magnéticos, por meio de processo licitatório com a finalidade de gerenciamento eletrônico para fornecimento de combustível.

Segundo a Brasilcard, após o encerramento do contrato, a Prefeitura prorrogou em duas oportunidades, em 30 de abril de 2011 pelo prazo de 08 meses e, em 20 de dezembro de 2011, por mais 12 meses, o contrato com a empresa para prestação do serviço até 01 de janeiro de 2013 de forma ininterruptamente.

A empresa alegou que nos últimos meses do contrato (setembro/outubro/novembro e dezembro de 2012) ela prestou os serviços contratados, contudo, sem receber o pagamento desse período.

“Há muito tenta receber seu crédito decorrente do cumprimento do contrato nº 63/2010, todavia, não obteve êxito pela via administrativa. Por essa razão, pugna pela procedência da ação requerendo a condenação da requerida ao pagamento dos serviços prestados no montante de R$ 540.367,60”, diz trecho extraído dos autos.

Em sua defesa, a Prefeitura de Várzea Grande apresentou contestação alegando a ausência de atesto nas notas fiscais da empresa, havendo dúvidas sobre a real prestação dos serviços, bem como ausência de documentos que comprovam a existência de título de crédito (notas fiscais dos postos de gasolina Nosso Posto 2 e Posto Morada San Remo), pugnando ao final pela improcedência da ação.

Em decisão proferida no última quarta-feira (1104), o juiz José Luiz Leite Lindote, apontou que os demonstrativos de gastos mostram dúvidas quanto a efetiva prestação de serviços eis que, “primeiramente, as notas fiscais não estão atestadas pelas secretarias competentes que requisitaram o fornecimento, bem como, anoto dos demonstrativos de gastos que, em que pese as notas fiscais serem distintas, verifico que em algumas datas, o mesmo veículo, com o mesmo motorista em um curto lapso temporal, em questão de minutos, realizaram abastecimentos”.

“Assim sendo, sem a comprovação da ocorrência de regular entrega dos produtos por parte do ente público municipal, tais documentos não são, por si só, suficientes para exigir o pagamento da Administração Pública. Trata-se, de fato, de documento apócrifo, como afirmado pelo ente público na contestação”, diz trecho extraído da decisão do magistrado ao negar o pedido da Brasilcard, e a condenando o pagamento das custas processuais.

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