A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), confirmou sentença proferida na Vara do Trabalho de Primavera do Leste e negou indenização de R$ 1,8 milhão para viúva de um operário que morreu ao cair do telhado do galpão da unidade do Grupo Bom Futuro.
Consta dos autos, que o acidente ocorreu no galpão da unidade do Grupo Bom Futuro, em Campo Verde, e que o trabalhador caiu no momento em que tentava arrumar sozinho um vazamento no teto.
A viúva do trabalhador, identificada como M.S.S acionou a Justiça cobrando indenização no valor de R$ 1.804.567,00 milhão por parte do Grupo Bom Futuro pela morte do marido dentro do ambiente de trabalho.
Porém, em sua defesa a empresa alegou que o acidente foi culpa exclusiva do trabalhador que teria subido ao telhado por iniciativa própria, sem ordem superior, para uma atividade que não fazia parte de suas funções e para a qual não tinha treinamento, contrariando todas as orientações recebidas, inclusive as informações que tinha por ser membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR.
Em decisão proferida 27 de agosto do ano passado, a juíza da Vara do Trabalho de Primavera do Leste, Tatiana de Oliveira Pitombo, apontou que ficou comprovado nos autos que a queda que resultou na morte do trabalhador foi de sua exclusiva responsabilidade negando o pagamento da indenização.
A senhora M.S.S recorreu ao TRT/MT da decisão questionando a isenção dos testemunhos e alegando ser inverossímil a tese de que o trabalhador teria subido no telhado sem que ninguém mandasse e, para isso, se utilizado sozinho de uma pá carregadeira após seu subordinado se negar a ajudá-lo por não ter treinamento para aquela atividade.
Além disso, ela sustentou que a função exercida pelo trabalhador era de risco, de modo que a questão deveria ser analisada sob a ótica da teoria objetiva, já que o dano era potencialmente esperado. Nesse caso, a responsabilização do empregador não depende da comprovação de sua ação ou omissão no ocorrido.
Ao analisar o processo, o relator do recurso, desembargador Tarcísio Valente, afastou esse argumento, por constatar que as atividades realizadas pelo trabalhador, como encarregado de pátio (ou de serviços gerais, como também é chamado), não o expunha a risco acentuado de sofrer o acidente que o vitimou. Assim, analisou a questão com base na teoria subjetiva, em que é necessária a demonstração da culpa ou dolo do empregador, além do dano e do nexo de causalidade, para gerar o dever de indenizar.
Segundo ele, uma das testemunhas que presenciou o acidente e ajudou socorrer o trabalhador, contou em depoimento que o operário estava limpando algodão no barracão quando o encarregado o chamou para arrumarem o telhado. Ele se recusou, alegando não ser sua função e não ter preparo para aquilo, mas o chefe resolveu subir sozinho; utilizando-se de uma pá carregadeira que ele mesmo operou. Levantou a concha da máquina e subiu nela, passando para o telhado, de onde caiu cerca de 10 minutos depois. Ele contou ainda que foi o chefe quem havia quebrado a telha ao operar uma máquina uns dias antes do acidente.
Diante disso, o magistrado afirmou em sua decisão que ficou provado ao final que o trabalhador falecido sofreu acidente em razão de ato inseguro que praticou, e ao final, o relator concluiu que o empregado agiu com imperícia e imprudência gerada pelo excesso de confiança, ressaltando que o fato de se tratar de fiscal de equipe e membro da CIPATR demonstra que era conhecedor dos riscos que assumiria com seu ato inseguro.
Assim, por unanimidade a 1ª Turma manteve a sentença que reconheceu a culpa exclusiva da vítima e, por conseguinte, afastou o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil, indeferindo os pedidos indenizatórios.
Lembrando que empresário Eraí Maggi é sócio-proprietário do grupo Bom Futuro, Eraí Maggi.
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