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Cidades Terça-feira, 24 de Abril de 2018, 09:55 - A | A

Terça-feira, 24 de Abril de 2018, 09h:55 - A | A

Após 14 anos

Justiça julga improcedente ação contra estagiária do Detran/VG por fraude em CNHs

Rojane Marta/VG Notícias

GCOM/MT

5 ciretran

Nova sede do Ciretran/VG

Se arrastando na Justiça desde 11 de maio de 2004, a ação por ato de improbidade administrativa, proposta pelo Ministério Público do Estado contra uma estagiária da 5ª Ciretran de Várzea Grande (na época dos fatos) e mais quatro pessoas, por possível fraude na confecção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), foi julgada improcedente pelo juiz José Luiz Leite Lindote, da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública, no último dia 19 de abril.

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado denunciou Kellen Carla Mineiro, César Massonari Furukawa, José Pereira Santos Filho, Pedro Batista de Castro e Valdiney de Souza Barbosa, alegando que Kellen, então estagiária do Detran/MT lotada na 5ª Ciretran de Várzea Grande, tinha acesso ao sistema de controle de habilitação e fazendo uso de sua senha pessoal acionava funções que permitia a inserção de dados inexatos no Sistema, possibilitando dessa feita, a confecção de Carteira Nacional de Habilitação, ideologicamente falsa, em favor dos demais citados.

O MPE sustentou nos autos que a conduta ilícita, criminosa e improba da então estagiária consistia, efetivamente, em acessar tais funções e inserir no banco de dados do Detran/MT, o nome e informações pessoais dos réus, criando uma CNH em favor deles, que de fato inexistia, pois não havia nenhum processo regular, muito menos fora feito qualquer exame. Ao final, o órgão requereu a procedência da ação para condenar os requeridos nas sanções civis: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta e indiretamente pelo prazo de 03 anos, com apoio nos documentos acostados.

Inicialmente, o processo tramitou na Comarca de Cuiabá, mas, foi declinada a competência para a Comarca de Várzea Grande, após o Ministério Público apresentar agravo de instrumento, tendo sido reconhecida a competência o juízo de Várzea Grande.


No entanto, em manifestação, o Ministério Público sustentou que a falha de segurança no processo de definição de senha afasta a presunção de que a então estagiária tenha sido usuária exclusiva de uma senha de acesso que poderia ser de conhecimento de terceiros. Asseverou, ainda, que os prontuários com os respectivos documentos para serem lançados, eram assinados pelo chefe imediato de Kellen, que sequer foram trazidos aos autos, de modo que não há provas suficientes sobre quem realmente realizou ou autorizou a operação. Pugnou ao final a improcedência da ação em razão da insuficiência de provas.

Em sua decisão, o magistrado reconheceu a razão do MPE, em apontar que devido as falhas no sistema de segurança, não se pode comprovar que terceiros teve acesso a matrícula de Kellen para realizar fraudes, pugnando pela improcedência da ação.

“Conforme análise dos autos, assiste razão ao Ministério Público, vez que dos documentos acostados na inicial não permitem a comprovação da verossimilhança das alegações, acarretando a improcedência” citou.

Para o juiz, a “condenação por improbidade administrativa é imprescindível a existência de prova acerca do elemento subjetivo da conduta do agente, bem como a existência de dolo ou má-fé que constitui matéria que não dispensa prova, por ser eminentemente fática. Contudo, no presente caso, restou ausente a comprovação das provas”.

“Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC. Deixo de condenar a parte autora nas verbas de sucumbência, vez que ausente a má-fé (artigo 18 da Lei 7.347/85). Havendo recurso e apresentadas ou não as contrarrazões, à instância superior para os devidos fins, nos termos do § 3º, do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos” diz decisão.

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