A juíza da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, Celia Regina Vidotti, negou pedido de liminar ajuizado pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso (SISMA) que requeria o pagamento do 13º salário dos servidores públicos com juros e correção monetária pelo atraso. A decisão consta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (26.02).
O Sindicato ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de concessão de tutela de urgência para obrigar o Governo do Estado pagar a gratificação natalina em atraso (13º salário), devida aos servidores assistidos, com preferência sobre todos os demais compromissos do Estado e no mês subsequente efetuar o pagamento da diferença devida referente a juros e correção monetária pelo atraso.
O SISMA requereu ainda que seja imposta ao Estado a proibição de efetuar pagamento de quaisquer outras despesas antes de colocar o pagamento dos servidores em dia.
Segundo a categoria, o Governo do Estado está retendo dolosamente o pagamento dos servidores filiados ao requerente, que deveria ter sido realizado até o dia 10 de dezembro de 2018, situação que está provocando constrangimentos e prejuízos, pois se trata de verba salarial, que tem natureza alimentar e, portanto, deve ser obedecido o que prevê a Constituição Estadual.
Nos autos consta que foram anexadas notícias veiculadas na imprensa local e nota técnica emitida pela SEFAZ/MT, sobre a capacidade financeira do Estado.
Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina Vidotti, apontou que o Sindicato não conseguiu provar nos autos que a inadimplência em relação ao pagamento do 13º salário dos servidores seria uma ação dolosa por parte do Estado.
“A afirmação está desprovida de indícios probatórios, ainda que mínimos, da liberalidade do ato de não efetuar o pagamento da verba, ou seja, que a inadimplência pontual decorre da vontade do agente público em descumprir a lei e discriminar os servidores representados pelo requerente (SISMA) ”, diz trecho extraído da decisão.
Além disso, a magistrada apontou que acolher a pretensão liminar requerida pelo Sindicato pode implicar em sérios danos a organização do orçamento público estadual e ao adimplemento de outras obrigações financeiras, também de ordem constitucional, das quais não se tem conhecimento neste momento processual e que possam ser mais ou menos relevantes que outras, justificando sua preponderância.
“O mesmo raciocínio pode ser aplicado em relação ao pedido de pagamento da correção monetária e juros pelo atraso no mês imediatamente posterior, salientando que não há previsão legal que obrigue o pagamento de juros, mas tão somente da correção monetária. Aliás, a possibilidade de atraso no pagamento das verbas alimentares pelo poder público estadual é situação admitida no ordenamento jurídico, na medida em que a Constituição Estadual prevê o pagamento de correção monetária, quando o pagamento ultrapassar a data máxima prevista”, diz trecho extraído da juíza ao negar o pedido do SISMA.
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