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Cidades Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018, 14:00 - A | A

Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2018, 14h:00 - A | A

Liberdade

Juiz autoriza Arcanjo passar finais de semana em Fazenda em VG

Lucione Nazareth & Edina Araújo / VG Notícias

 

Após 15 anos preso em regime fechado, o ex-bicheiro João Arcanjo Ribeiro passará a cumprir regime semiaberto a partir de hoje (26.02).

O ex-bicheiro participou de uma audiência na 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá, a qual determinou quais medidas cautelares foram aplicadas para ele cumprir o regime semiaberto. Dentre as medidas consta o uso de tornozeleira eletrônica.

A audiência, foi conduzida pelo juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues, e não foi aberta para imprensa, restringindo apenas a participação de familiares de Arcanjo e dos seus advogados.

Após a audiência, ele deixou o Fórum por uma saída restrita, segundo apurado pelo oticias, por questão de segurança de Arcanjo.

Atualizada às 15h02 - Na audiência, o juiz Jorge Luiz Tadeu Rodrigues solicitou  à Polícia Federal informações sobre as condições do passaporte de João Arcanjo. Caso o documento ainda esteja ativo, o magistrado requereu seu recolhimento. "Oficie-se à Policia Federal, solicitando informações se o passaporte do penitente se encontra suspenso. Caso não se encontre, determino a suspensão pela autoridade policial. Outrossim, determino que a defesa junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante da suspensão do passaporte do penitente" diz decisão.

Além disso, determinou que o ex-bicheiro compareça à Justiça uma vez por mês para justificar as atividades; proibição de sair do Estado sem autorização da Justiça; recolhimento domiciliar no período entre 20hs e 6hs. Já de sexta-feira à domingo, o magistrado autorizou Arcanjo a ficar na Fazenda São João, BR 163, km 14 Cuiabá/Jangada, em Várzea Grande.

Audiência restrita - Em decisão, o magistrado explicou os motivos de manter a audiência restrita. Segundo ele, "é público e notório que o reeducando permaneceu segregado por quase 15 anos, em Unidade Federal e Estadual, cujo caso gerou grande repercussão no Estado de Mato Grosso, fato que possivelmente atraíra a presença da Imprensa e demais populares no ato designado, inclusive, já com várias ligações a respeito dos fatos.

Outrossim, após a publicação da decisão de progressão de regime do reeducando, onde consta o horário e data da audiência prevista para realização do ato, com possível saída do reeducando para dar continuidade em sua reprimenda no regime semiaberto, houve várias diligências junto ao Gabinete deste Magistrado, provindas do advogado e familiares do reeducando, demonstrando preocupação com a presença da Imprensa e populares no recinto do Fórum, na data aprazada.

Assim sendo, conforme o juiz, para fins de garantia dos direitos do reeducando, previsto no art. 5º, da Constituição Federal, de modo a evitar tumulto no recinto, com a presença da Imprensa e demais populares no dia do ato designado, ele resolveu antecipar o horário da realização da referida audiência, permanecendo a mesma data, autorizando à publicidade somente à Direção do Fórum, Ministério Público, ao advogado constituído nos autos, bem como, ele autorizou a entrada dos parentes do reeducando na sala de audiência.

"Consigne-se, ainda, que, caso o reeducando esteja apto a sua saída, o que está condicionado à checagem e o atestado de comportamento carcerário atualizado, será necessária a colocação da tornozeleira, de modo que solicito que um dos funcionários responsáveis pela colocação do referido equipamento, do Setor de Monitoramento Eletrônico do Fórum, esteja presente na sala de audiências, no horário a ser lhe informado. No tocante à segurança, já foram solicitadas ao Setor de Operações Especiais as devidas providências, bem como, em relação ao reforço da segurança do local, do reeducando e demais presentes" destacou em decisão.

Medidas cautelares - Confira abaixo decisão na íntegra quanto as medidas cautelares impostas: 

Decisão->Determinação
DELIBERAÇÃO

O MM. Juiz proferiu a seguinte deliberação:

Vistos,

I. O regime SEMIABERTO será cumprido mediante prisão domiciliar, cuja fiscalização será efetuada por meio do Programa de Monitoramento Eletrônico, através de TORNOZELEIRA ELETRÔNICA QUE SERÁ COLOCADA NESTA AUDIÊNCIA (art. 146-B, inciso IV, da Lei de Execução), cujas condições são às seguintes:

1. Recolher-se em sua residência diariamente, exatamente no endereço indicado nos autos, no período compreendido entre 20:00 horas e 6:00 horas do dia seguinte, estando autorizado a sair, por 07 (sete) dias, contados da audiência admonitória, para trabalhar ou buscar emprego. A comprovação do emprego será feita por:

1.1) carteira de trabalho devidamente assinada; ou

1.2) contrato por tempo determinado, assinado junto a Fundação Nova Chance (situada no endereço Rua Governador Jari Gomes, nº 454, Bairro Boa Esperança, em Cuiabá – telefone 3613-8612/ 3613-8617 - entre a Empaer e o Cemitério da Boa Esperança – das 13:00 às 19:00 horas, para participação de cursos, voltados à qualificação profissional, bem como, assinar contrato por prazo determinado); ou

1.2) declaração do empregador, com firma reconhecida em cartório. O documento deverá ser entregue, no prazo (7 dias), na Secretaria da 2ª Vara Criminal de Cuiabá – Fórum de Cuiabá, corredor F, sala 44/B, sendo que, em todos os casos, nele deverá constar o endereço do local de trabalho e respectivo horário de entrada e saída do emprego;

2. Não Comprovando o trabalho no prazo de 07 dias, deverá recolher-se na Casa de Albergado de Cuiabá-MT, que se situa atrás do Centro de Ressocialização de Cuiabá-MT (CRC), adentrando às 20h até as 06h da manha do dia seguinte;

3. É proibido, após o horário de recolhimento, ausentar-se do local em que está sendo monitorado – em residência ou trabalho – exceto em situações devidamente justificadas ou em situações de caso fortuito ou força maior, devendo comunicar o fato, imediatamente, à Unidade Gestora de Monitoração Eletrônica, pelo telefone constante no termo de instrução;

4. É vedada a mudança de residência sem prévia autorização judicial, bem como, não poderá se ausentar das Comarcas de Cuiabá e Várzea Grande, devendo permanecer nos locais e horários previamente autorizados por este Juízo, sob pena de regressão do regime de cumprimento de pena;

5. Atender com rapidez e boa vontade as intimações das autoridades judiciárias e do sistema penitenciário, bem como, deve fornecer todas as informações requisitadas pelos órgãos de fiscalização destas condições, além de transitar portando documento de identidade e cópia desta decisão para exibi-los quando solicitado;

6. Não frequentar lugares inapropriados, como casa de prostituição, casa de jogos, bocas de fumo e locais similares;

7. Não portar armas, nem brancas (faca, canivete, estilete etc.) nem de fogo (revólver, espingarda, explosivos etc.);

8. Não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de qualquer espécie de substância entorpecente;

9. Não se envolver em qualquer tipo de infração penal (crime ou contravenção);

10. Comparecer mensalmente na Secretaria da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá - Execução Penal – Corredor F, Sala 44-B, do Fórum de Cuiabá, para assinar o termo de comparecimento, comprovar o trabalho do mês e para fiscalização da tornozeleira.

11. Comparecer ao CAPS para que se submeta a tratamento psicossocial, individual ou em grupo, o qual remeterá a este juízo atestado de frequência mensal referente aos atendimentos do reeducando.

II. Fica ciente, o sentenciado, que, em caso de DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER UMA DAS CONDIÇÕES ACIMA, PODERÁ SER DECRETADA A SUA PRISÃO, com a finalidade de apresentá-lo IMEDIATAMENTE em audiência de justificação, podendo acarretar REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO e REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO, conforme dispõem o artigo 50, inciso V e artigo 118, inciso I, ambos da LEP, pois a violação dos aludidos deveres reflete sinal de descompromisso do apenado com o seu próprio processo de recuperação social, devendo-se impor tais obrigações para estimular o senso de responsabilidade, seriedade e comprometimento do monitorado.

III. Advirto, o recuperando, que, em caso de dano, perda, violação e/ou inutilização do equipamento de monitoração que esteja portando, estará OBRIGADO À REPARAÇÃO DO PREJUÍZO e, ainda, RESPONDERÁ CRIMINALMENTE PELO DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO.

IV. Caso queira fazer CURSOS, deverá, o recuperando, instruir o seu pedido com o comprovante da respectiva matrícula, com endereço do estabelecimento de ensino e horário das aulas, para ser autorizado a frequentá-las em horário especial, após às 20:00 horas, o mesmo acontecendo para participação em CULTOS RELIGIOSOS, em que deverá apresentar carta da liderança religiosa, o endereço da igreja e o respectivo horário do culto;

Expeça-se o alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

Elabore-se o cálculo de liquidação de pena. Em seguida, abra-se vistas dos autos às partes para se manifestarem.

Oficie-se à Policia Federal, solicitando informações se o passaporte do penitente se encontra suspenso. Caso não se encontre, determino a suspensão pela autoridade policial.

Outrossim, determino que a defesa junte aos autos, no prazo de 05 dias, comprovante da suspensão do passaporte do penitente.

Defiro o requerido pelo Ministério Público, determinando que Central de Monitoramento envie mensalmente o relatório de monitoramento para este Juízo.

O recuperando passará a residir no endereço: Rua Doutor Luiz Felipe Saboia Ribeiro, nº 248, Bairro: Boa Esperança, Cuiabá/MT.

Autorizo o penitente a permanecer de sexta-feira à Domingo na Fazenda São João, BR 163, km 14 Cuiabá/Jangada, Município de Várzea Grande/MT.

As partes presentes saem devidamente cientes deste ato processual.

O reeducando ficou ciente das condições que deverá cumprir e declarou que se compromete em fazê-las rigorosamente, inclusive sendo-lhe entregue uma via deste termo.

Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo. Nada mais. Eu, Sulleni F. De Godoy Campos, digitei.

Cuiabá-MT, 26 de fevereiro de 2018.

JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES

Juiz de Direito

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