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Cidades Quinta-feira, 03 de Maio de 2018, 13:24 - A | A

Quinta-feira, 03 de Maio de 2018, 13h:24 - A | A

negado

Ex-assessor de juiz alega “fragilidade” da saúde de sua mãe e requer liberdade; Justiça nega

Lucione Nazareth/ VG Notícias

PJC

assessor pitagoras

ex-assessor da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá, Pitágoras Pinto da Arruda

O juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Marcos Faleiros, negou nessa quarta-feira (02.05) pedido de habeas corpus ao ex-assessor da 2ª Vara de Execuções Penais de Cuiabá, Pitágoras Pinto da Arruda.

Ele foi preso por crime de peculato no último dia 25 de abril pela Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO), por meio da Operação Regressus. Pitágoras é suspeito de ter desviado mais de R$ 26.166,17 mil das contas do Poder Judiciário, como também suposto membro de uma organização criminosa para concessão de progressão de regime em Mato Grosso.

No pedido de HC, o servidor do Poder Judiciário alegou que a sua mãe estaria com “condição frágil de saúde”, e que Pitágoras confessou a prática delitiva e que o mesmo teria procurado o juiz Geraldo Fernandes Fidélis Neto, responsável pela Vara de Execuções Penais na Capital, para esclarecer os fatos e ainda com interesse de ressarcir o erário.

A defesa de Pitágoras argumentou ainda que ele foi afastado de suas funções no Poder Judiciário.

No entanto, o juiz Marcos Faleiros não acolheu os argumentos da defesa apontando que nos autos ficou comprovado a prática do crime de peculato de Pitágoras ao usar a senha pessoal do juiz Geraldo Fidélis para liberar alvará eletrônico e para desviar R$ 26 mil para as contas da mãe dele.

Sobre o estado de saúde da mãe do servidor, o magistrado afirmou que não foi comprovada a “fragilidade” do estado de saúde dela.

“Com relação à justificativa de que cometeu o delito para salvar sua genitora de doença grave, tal argumento não é fundamento idôneo para revogação da prisão preventiva, uma, porque o indiciado não comprovou o estado de doença de sua genitora; duas, porque os servidores públicos devem manter conduta compatível com a moralidade administrativa (art. 116 da lei 8.112/90), de modo que seus interesses particulares não devem se sobrepor ao interesse público, pelo princípio da supremacia do interesse público e da indisponibilidade”, diz trecho extraído da decisão.

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