O desembargador Alberto Ferreira de Souza, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão proferida na última sexta (20.04), reiterou o recebimento da denúncia do Ministério Público do Estado (MPE/MT), contra o advogado Benedito Cesar Correa Carvalho, por portar ilegalmente arma de fogo em um motel de Cuiabá.
Na denúncia, o MPE/MT imputa a Benedito a prática do delito capitulado no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, por haver, em tese, portado arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal, no dia 29 de setembro de 2011, por volta de 23h20min, nas dependências do “Motel Casa Blanca”, localizado na avenida República do Líbano, em Cuiabá. Na época, ele chegou a ser detido, após a Polícia Militar ser acionada.
A denúncia foi recebida pelo juízo de primeiro grau em 21 de maio de 2014. Em audiência de instrução, realizada em 29 de novembro de 2016, o pedido de suspensão condicional do processo foi indeferido.
Já em 22 de novembro de 2017, a defesa do acusado requereu a remessa dos autos à segunda instância, em razão da Emenda Constitucional 75/2015, que alterou a Carta Estadual, conferindo foro privilegiado aos procuradores do Legislativo Estadual, apresentando, na oportunidade, cédula de identidade funcional do réu.
O pedido foi aceito pelo juízo de primeiro grau, que no dia 23 determinou a remessa do feito ao Tribunal de Justiça, mercê da prerrogativa que o denunciado passara a gozar.
O MPE, requereu a ratificação dos atos praticados em primeira instância em momento anterior à data de 05 de março de 2015, a nulidade dos atos decisórios praticados a partir de então e a designação de audiência de instrução, para a oitiva das testemunhas de acusação: Zilma Cândida de Souza; Priscila Medeiros da Costa; Douglas Thiago dos Santos Marques e Pedro Jeferson Toledo.
Em decisão, o desembargador citou que “a Emenda Constitucional n. 75, de 05 de março de 2015, publicada no Diário Oficial em 05.03.2015, incluiu os membros da Procuradoria da Assembleia Legislativa dentre os detentores de prerrogativa de foro por função e, pois, cessara a competência do juízo de primeiro grau para o processamento do vertente feito desde 05.03.2015, o que não implica, todavia, haja nulidade a decretar, máxime considerado o conteúdo das solenidades e das decisões prolatadas”.
“Ora, não se tem em perspectiva decisão de instauração da ação penal, tampouco de alteração dos termos da acusação; frise-se: no momento do oferecimento e do recebimento da denúncia, o juízo de primeiro grau era o competente. Empós a superveniência do foro por prerrogativa de função, verifica-se tão só o indeferimento de pedido atípico de suspensão condicional do processo e atos que se referem notadamente à instrução da causa, ainda incipiente, dada a oitiva de apenas duas testemunhas de acusação” diz trecho da decisão.
O desembargador destacou ainda que, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios, e que o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 64, § 4º, preconiza, em regra, a conservação dos efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente quando do recebimento dos autos.
“Destarte, ratificamos o recebimento da denúncia, bem como os atos praticados até a superveniência do foro privilegiado, e, à conta da idoneidade dos atos posteriores, decisórios e instrutórios, produzidos em estrita observância ao devido processo legal, sem perder de vista o largo transcurso temporal desde a suposta prática do delito [mais de 06 anos!], em ordem a reclamar a conservação das oitivas já realizadas, convalidamos, outrossim, as decisões e demais atos levados a efeito a posteriori” cita decisão.
O Ministério Público e a defesa de Benedito Cesar Correa Carvalho foram intimados para que, no prazo de cinco dias, informem se, pretendem requerer nova oitiva das testemunhas já auscultadas, bem como a subsistência do interesse na oitiva daquelas dantes arroladas, apresentado os respectivos endereços.
“Findo o prazo, com ou sem manifestação das partes, volvam os autos” pontua o desembargador em sua decisão.
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