A Justiça de Mato Grosso não acatou denúncia contra os empresários que denunciaram o esquema de fraudes em incentivos fiscais no governo do Estado, durante a gestão do então governador Silval Barbosa (PMDB). A decisão foi da juíza da Sétima Vara Criminal, Selma Rosane Santos Arruda.
O empresário João Batista Rosa sócio do grupo empresarial formado por três empresas Tractor Parts, Casa da Engrenagem, e PCP Máquinas e Engrenagens foi um dos delatores ao Ministério Público Estadual (MPE), do esquema nos incentivos fiscais, que gerou a operação “Sodoma” e no indiciamento e prisão do ex-governador e dos ex-secretários de Estado Marcel de Cursi e Pedro Nadaf.
Frederico Müller Coutinho, proprietário da factoring, que teria trocado mais de R$ 500 mil em cheques (dinheiro oriundo do esquema), também não foi denunciado à Justiça. Conforme a decisão da magistrada, Frederico e o seu ex-sócio Filinto Müller também realizaram delação premiada, e por esse motivo não foram denunciados pelo MP.
“Em relação a Frederico Müller Coutinho e Filinto Müller, as colaborações foram homologadas e estão conformes. Não tendo o MPE denunciado tais pessoas, suspendo o prazo para oferecimento de denúncia, relativamente a esses, por seis meses, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração. Por consequência fica também suspenso o respectivo prazo prescricional”, diz trecho da decisão.
Já o ex-servidor público do Estado, Lourival Lopes Gonçalves que emitiu documentos atestando a “falsa” legalidade na concessão de incentivos fiscais para as empresas do empresário João Batista Rosa, o Ministério Público, autor da ação penal, aduz não haver motivos para o oferecimento da denúncia. Segundo o MPE, após cometer a irregularidade, Lourival emitiu documento informando ao Nadaf que havia irregularidades na concessão dos incentivos fiscais.
Já em relação ao servidor Sérgio Páscoli Romani, que também participou da emissão dos documentos, a magistrada determinou que sejam realizadas outras investigações, com prazo para ser concluída em 30 dias, para apurar a sua participação no esquema.
A juíza da Selma Rosane determinou ainda que outras diligências para apurar se o ex-procurador do Estado, Francisco Gomes de Andrade Lima Filho, para o efetivo comparecimento e colocação da tornozeleira eletrônica nele.
Lembrando que Francisco Gomes, segundo o MP, tinha a função de realizar pagamentos e trocar dinheiro do esquema. Ele era apontado como “braço direito” de Nadaf na operação do esquema de lavagem de dinheiro. O ex-procurador se aposentou no ano passado e, hoje, mora no Canadá com a família.
VISTOS ETC.
Em relação aos pedidos formulados pelo MPE em petição apartada da denúncia, após análise, decido:
a) Proceda-se o arquivamento dos autos em relação a LOURIVAL LOPES GONÇALVES, eis que o Ministério Público, autor da ação penal, aduz não haver motivos para o oferecimento da denúncia;
b) Mantenho suspensas as investigações em relação a SÉRGIO PASCOLI ROMANI, até a efetivação da diligência de acareação, conforme requer o MPE. Para tanto, concedo à autoridade policial o prazo de 30 (trinta) dias. Decorridos, manifeste-se o MP novamente.
c) Oficie-se ao Juízo ao qual foram deprecadas as diligências em relação a FRANCISCO GOMES DE ANDRADE LIMA FILHO, solicitando-se informações quanto ao efetivo comparecimento e colocação da tornozeleira eletrônica. Solicite-se 30 dias para o atendimento, após o que dê-se vistas novamente ao MP.
d) O pedido de sequestro de bens deve ser formulado em apartado, de acordo com o que dispõe o artigo 129 do CPP. Assim, determino a extração de cópia desta manifestação com autuação separada. A seguir, conclusos.
e) No que diz respeito à colaboração premiada de JOÃO BATISTA ROSA, já homologada em autos apartados, determino sejam aqueles apensos a estes e voltem conclusos para deliberação;
f) Em relação a FREDERICO MULLER COUTINHO e FILINTO MULLER, as colaborações foram homologadas e estão conformes. Não tendo o MPE denunciado tais pessoas, suspendo o prazo para oferecimento de denúncia, relativamente a esses, por 6 (seis) meses, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração. Por consequência fica também suspenso o respectivo prazo prescricional (art. 4º. § 3º. Lei 12.850/13).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 30 de setembro de 2015
SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA
JUÍZA DE DIREITO
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