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Cidades Domingo, 03 de Março de 2019, 08:00 - A | A

Domingo, 03 de Março de 2019, 08h:00 - A | A

liminar negada

DAE/VG culpa energia elétrica por falta de saneamento e pede isenção de ICMS; Juiz nega

Lucione Nazareth/ VG Notícias

Reprodução

DAE VG

 

O juiz da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, negou pedido liminar interposto pelo Departamento de Água e Esgoto de Várzea Grande (DAE/VG), que requeria que a Enegisa abstivesse de cobrar o ICMS, sobre o valor da tarifa da energia elétrica atribuída à autarquia. A decisão foi proferida na quarta-feira (27.02).

Consta dos autos, que o DAE/VG ingressou com Ação Declaratória c/c Afastamento da Condição de Contribuinte de Fato c/c Tutela Antecipada, requerendo liminarmente, que seja garantido a autarquia a imediata isenção do pagamento de ICMS que vem incidindo sobre o consumo de energia elétrica sob alegação de que presta serviços de saneamento básico, sobretudo no desenvolvimento da atividade de fornecimento de água potável e destinação final dos afluentes produzidos pela população em geral, tendo desta forma prerrogativa constitucional da não cobrança do ICMS no valor da tarifa da energia – baseado no artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Além disso, a autarquia apontou que o consumo de energia elétrica tem sido sua maior despesa, no importe mensal de aproximadamente R$ 1.111.862,93 milhão, superando inclusive as despesas com pessoal e com insumos. “Mostrando-se, assim, demasiadamente elevada, o que o impede de investir, em média, mais de R$ 3.900.000,00 milhões no saneamento básico do município”, diz trecho extraído das alegações do DAE/VG.

No entanto, o juiz negou o pedido de liminar, apontando que a autarquia precisa comprovar nos autos que tem direito a imunidade garantida no artigo 150, VI, da Constituição Federal.

Além disso, o magistrado destacou que o indeferimento da liminar não prejudicará financeiramente o DAE/VG pela continuidade da cobrança do ICMS sobre o valor da tarifa da energia elétrica até que se julgue o mérito da ação.

“Como se observa, não se aplicando no caso em tela o princípio constitucional da imunidade recíproca sustentada, o autor carece da probabilidade do direito invocado, o mesmo ocorrendo em relação ao perigo de dano, uma vez que não restou demonstrado qualquer risco de prejuízo que implique em imediata concessão do pleito. Diante do exposto, indefiro o pedido liminar e determino seja citado a requerida para, querendo, contestar o pleito, no prazo legal. Cumpra-se e intimem-se”, diz trecho da decisão do magistrado.

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