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Cidades Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013, 07:00 - A | A

Quarta-feira, 18 de Setembro de 2013, 07h:00 - A | A

Suspensão

Conselheiro do TCE/MT detecta irregularidades gravíssimas em pregão em VG e determina suspensão

Ainda conforme a denúncia, o pregão estava direcionado, pois a única empresa que atendia todos os requisitos exigidos no edital era MV&P Tecnologia da Informática Ltda, cujo nome fantasia é “assessor público”, de Araçatuba/SP.

por Edina Araújo/VG Notícias

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) determina a anulação do “Pregão Presencial” 031/2013, realizado no último dia 05 de setembro, pela Prefeitura de Várzea Grande, no valor de quase R$ 3 milhões, para contratação de serviço de licenciamento de uso de programas de informática (softwares).

A decisão foi proferida nesta terça-feira (17.09), pelo conselheiro substituto, Luiz Henrique Lima, após analisar denúncia protocolada pela empresa IFEM Inteligência Fiscal. Luiz Henrique acata a denúncia e elenca vícios gravíssimos no certame – determinando a suspensão do pregão.

O prefeito Wallace Guimarães (PMDB), o secretário de Administração, Celso Barreto e a pregoeira Luciana Martiniano, tem cinco dias para cumprirem a determinação e 15 dias para apresentar defesa ao TCE. Este é o segundo certame que será suspenso por "suspeita de direcionamento de licitação e irregularidades". Confira matéria relacionada.

A reportagem do VG Notícias já havia antecipado o resultado do pregão em primeira-mão, conforme denúncia que chegou à redação do site, que estava tudo "acertado" para a empresa MV&P Tecnologia da Informática Ltda, cujo nome fantasia é “assessor público”, de Araçatuba/SP. Clique aqui e confira matéria relacionada.

O VG Notícias recebeu a denúncia e encaminhou ao Ministério Público, por meio da 1ª Promotoria de Probidade Administrativa de Várzea Grande - para providências, todos os pedidos de impugnações que foram rejeitados pela pregoeira Luciana Martiniano.

Estranhamente, a Ábaco Tecnologia da Informação, sagrada vencedora do certame, teve o pedido de impugnação rejeitado, junto com as empresas IFEM Inteligência Fiscal, RLZ Informática, Iary Informática ME, pela pregoeira Luciana Martiniano, Confira decisão de Luciana no final da matéria.

Em resposta aos pedidos de impugnação, em 3 de setembro, dois dias antes do pregão, Luciana diz: “Neste contexto dou por recebida a presente impugnação por ser tempestiva e no mérito deixo de acolhe-lhas na integridade. De-se publicidade a presente decisão”.

Entenda o caso - O pregão era para contratação de serviço de licenciamento de uso de programas de informática (softwares) abrangendo instalação, conversão manutenção e treinamento dos seguintes sistemas de: Gestão Orçamentária, Contabilidade Pública e Tesouraria; Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento; Gestão Patrimonial; Controle de Almoxarifado; Controle de Frota; Gestão de Informações Gerenciais; Portal da Transparência; Gestão de ISS Eletrônico; Gestão da Saúde em ambiente Web; Gestão Escolar; (educação) em ambiente Web e Gestão de Ações Sociais em Ambiente Web.

As empresas impugnantes indicaram à comissão de licitação, os pontos existentes no edital em referência que possuíam vícios de legalidade, que deveriam ser corrigidos sob pena de causar graves prejuízos à administração pública.

Um dos pontos destacados pelos impugnantes diz respeito à defasagem da tecnologia utilizada em alguns sistemas.  Uma das empresas ponderou no pedido, que a tecnologia deveria ser utilizada para aperfeiçoar os processos de gestão pública e privada, garantindo efetividade, segurança e customização das atividades desenvolvidas, mesmo assim, a justificativa não convenceu a pregoeira, que não acatou a solicitação.

Denúncia - Além da Ábaco, várias empresas entraram com impugnação do Edital e todas as impugnações foram rejeitadas pela Comissão de Licitação. Nos dias 16 e 17 a Ábaco terá que apresentar os sistemas conforme exigido no Edital, e segundo fontes, a Prefeitura por meio de uma comissão formada com indicações de secretários não irá homologar os sistemas apresentados - e com isso chamará a empresa Assessor Público.

Ainda conforme a denúncia, o pregão estava direcionado, pois a única empresa que atendia todos os requisitos exigidos no edital era MV&P Tecnologia da Informática Ltda, cujo nome fantasia é “assessor público”, de Araçatuba/SP.

Veja decisão na íntegra:

JULGAMENTO SINGULAR Nº 5010/LHL/2013
PROCESSO Nº 231550/2013
ASSUNTO DENÚNCIA COM PEDIDO DE CAUTELAR
ÓRGÃO MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
GESTOR WALACE SANTOS GUIMARÃES
DENUNCIANTE IFEM – INTELIGÊNCIA FISCAL ELETRÔNICA MUNICIPAL
DENUNCIADO PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE

Trata-se de Denúncia com Pedido de Liminar formulada pela empresa IFEM – Inteligência Fiscal Eletrônica Municipal, em desfavor da Prefeitura Municipal de Várzea Grande, sob gestão do Prefeito Walace Santos Guimarães, indicando possíveis irregularidades no Pregão Presencial nº 31/2013-SRP, “objetivando o Registro de Preços, tipo menor preço global, tendo por objeto o registro de preços para a futura e eventual contratação de serviços de licenciamento de uso de programas de informática (softwares) abrangendo instalação, conversão, manutenção e treinamento dos seguintes sistemas de: Gestão Orçamentária, Contabilidade Pública e Tesouraria, Gestão de Recursos Humanos e Folha de Pagamento, Gestão de Receitas Municipais (Tributação), Gestão de Compras, Licitações e Pregão, Gestão Patrimonial, Controle de Almoxarifado, Controle de Frota, Gestão de Informações Gerenciais, Portal da Transparência, Gestão de ISS Eletrônico, Gestão de Saúde em ambiente Web, Gestão Escolar (educação) em ambiente Web e Gestão de Ações Sociais em ambiente Web”.

Alegou a Denunciante que o processo licitatório em questão apresentou, in suma, as seguintes ilegalidades: (I)impossibilidade da contratação por meio do Sistema de Registro de Preços; (II) necessidade do fracionamento do objeto; (III) exigência de alvará de funcionamento; (IV) exigência de certidão negativa de débito trabalhista; (V)exigência de certidão negativa de débito; (VI) apresentação das amostras no mesmo período da fase recursal; (VII)exigência da licitante em possuir profissionais em seu quadro funcional; e (VIII) ausência de quantitativos no que se refere ao treinamento.

No que tange à impossibilidade da contratação do objeto por meio do Sistema de Registro de Preços, a Denunciante afirmou que o objeto licitado não se enquadra em nenhuma das previsões do art. 15, da Lei nº 8.666/1993, e do Decreto nº 3.931/2001, ao passo que se trata de bem ou serviço específico.

Ademais, afirmou que a contratação deste objeto é de forma continuada, vez que, conforme se extrai dos autos, “há no edital diversas previsões que se referem a suporte, treinamento de pessoal e assistência técnica, revelando a existência constante de relação entre a Administração (contratante) e o licitante vencedor (contratado), excluindo uma das características primordiais do registro de preços que é a predeterminação da contratação por curto lapso temporal e com a previsão de relativa frequência”.

No tocante à necessidade do fracionamento do objeto, a Denunciante aduziu que o extenso objeto não proporcionou maior competitividade ao certame, sob o argumento de que “além de onerar a própria Administração com propostas menos vantajosas (...) participará do certame o licitante capaz de oferecer todo o objeto, com seus diversos sistemas”.

Argumentou, ainda, que a contratação do objeto por meio de um único edital “deveria ter sido incluída a possibilidade de contratação por lote, assim cada sistema seria ofertado independentemente, podendo haver diversas competições”.

Adiante, a Denunciante apontou como possível irregularidade a exigência editalícia de apresentação do alvará de funcionamento, exigência que não consta no rol taxativo dos arts. 27 a 30, da Lei nº 8.666/1993.

Nesta senda, a empresa apontou como cláusula restritiva e inibitória da ampla concorrência as exigências de certidão negativa de débito trabalhista e de certidão negativa de débito.

Quanto à Certidão Negativa de Débito Trabalhista, argumentou que a lei que criou esta certidão deixou “clara a possibilidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa”. Assim, por força do art. 642-A, § 2º, da CLT, não há “dúvidas que os efeitos produzidos tanto pela Certidão Negativa, quanto a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, são idênticos”.

Neste diapasão, com relação à Certidão Negativa de Débito, a Denunciante aportou argumentos semelhantes, de vez que, consoante se depreende do art. 205 e 206, do CTN, a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa tem o mesmo efeito e alcance da Certidão Negativa de Débito.

Portanto, conclui que “se o licitante pode fazer prova de regularidade através da certidão positiva com efeito de negativa, sendo considerado habilitado para participar do certame, da mesma forma poderá apresentar a certidão positiva com efeito de negativa, como comprovante de regularidade”.

Ademais, no tocante à apresentação das amostras no mesmo período da fase recursal, alegou a empresa Denunciante que a “demonstração do sistema coincidindo com o término do prazo recursal prejudica o contraditório e a ampla defesa, na medida em que não haverá meios para os licitantes manifestarem as razões recursais em relação à demonstração das funcionalidades do sistema”.

Ressaltou que na modalidade licitatória Pregão existe o momento adequado para a manifestação da intenção de recorrer e o momento adequado para a interposição do recurso. Tais momentos ocorrem após o credenciamento, entrega dos envelopes, fase relativa às propostas comerciais, fase relativa à documentação de habilitação e declaração da licitante vencedora, consoante o disposto no art. 4º, inciso XVIII, da Lei nº 10.520/2002.

Quanto à exigência da licitante em possuir profissionais em seu quadro funcional, a Denunciante argumentou que não há base legal que disponha acerca da obrigatoriedade de que a equipe técnica pertença ao quadro funcional das empresas.

Por derradeiro, a Denunciante apontou a ausência de quantitativos no que se refere ao treinamento, pois “não se encontra em item algum do edital a forma em que deverá ser oferecido esse treinamento. Não há quantitativos de qualquer espécie, seja no número de hora-aula, na quantidade de turmas e usuários a serem treinadas, horários para cursos ou qualquer quantitativo”.

Portanto, a Denunciante requereu que fosse acolhida a Denúncia “para que o Edital em epígrafe seja reformado, ou, caso seja outro entendimento, anulado, pois na forma em que se encontra jamais alcançará o objetivo da licitação, de ter a melhor escolha e mais vantajosa para a administração pública”.

É o relatório.

Decido.

Conheço da vertente Denúncia, exarando preliminarmente juízo de admissibilidade positivo, na medida em que foi proposta por empresa licitante, parte regimentalmente legítima na forma do § 1º do artigo 113 da Lei no 8.666/1993 e do artigo 224, II, “c” do RITCMT; dirige-se contra autoridades públicas e órgão sujeitos à jurisdição deste E. Tribunal de Contas (artigo 71 CF/88); versa sobre matéria ainda não submetida à deliberação plenária por ocasião do julgamento de outro processo (§ 3º do artigo 219 do RITCMT); e está acompanhada de indícios dos atos e fatos representados com substanciosa colação de provas que indicam a existência de ilegalidades alegadas (caput do artigo 219 do RITCMT).

A possibilidade desta Corte expedir provimentos cautelares sem a oitiva da parte contrária, por meio de decisão fundamentada, compõe a esfera de atribuições institucionais, uma vez vocacionado pela própria Constituição da República a neutralizar situações de lesividade e de dano atual ou iminente ao erário. A atribuição desses poderes explícitos, tratada pelo artigo 71 da CF/88, pressupõe a conferência de poderes implícitos, a serem efetivados por meio de provimentos cautelares. Tal possibilidade foi, inclusive, referendada pelo Supremo Tribunal Federal por intermédio do MS 24.510-7.

Prefacialmente, consigno que a presente manifestação limita-se tão somente ao exame dos requisitos autorizantes da cautelar pleiteada, sob pena de invasão à matéria de mérito em momento inapropriado.

Respeitado, pois, os limites de cognição nesta seara cautelar, entrevejo presentes os requisitos do fumus boni iuris et periculum in mora, autorizantes da liminar pleiteada, isto porque, as exigências do edital de licitação devem ser examinadas à luz dos princípios que regem o procedimento, especialmente, o da competitividade e da legalidade, e in casu, a plausibilidade do direito invocado encontra-se consubstanciado no fato de que entre as irregularidades suscitadas, constata-se, a priori, possível restrição à competitividade.

Dentre as irregularidades aventadas nestes autos destaco a questão atinente à necessidade do parcelamento do objeto. A Denunciante aduziu que o extenso objeto não proporciona maior competitividade ao certame, sob o argumento de que “além de onerar a própria Administração com propostas menos vantajosas (...) participará do certame o licitante capaz de oferecer todo o objeto, com seus diversos sistemas”.

Com efeito, não se olvida que a licitação por lote único possa eventualmente afigurar-se a mais satisfatória do ponto de vista da eficiência técnica. Entrementes, a eficiência técnica não constitui fim em si mesmo, e deve, sob o prisma normativo sistemático, se coadunar a valores outros que norteiam os processos licitatórios em geral, e em especial com a regra consignada no artigo 23, § 1º, da Lei 8.666/1993, in verbis:

"As obras, serviços e compras efetuadas pela administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala".

Em se tratando de licitação de bens de natureza divisível, ou seja, que não necessitam ser adquiridos em conjunto, a licitação, obrigatoriamente, deverá ser realizada "por item", de acordo com o que nos ensina a Decisão nº 393/1994 do Tribunal de Contas da União:

"firmar o entendimento, de que, em decorrência do disposto no art. 3º, §1º, inciso I; art. 8º, § 1º e artigo 15, inciso IV, todos da Lei nº 8.666/1993, é obrigatória a admissão, nas licitações para a contratação de obras, serviços e compras, e para alienações, onde o objeto for de natureza divisível, sem prejuízo do conjunto ou complexo, da adjudicação por itens e não pelo preço global, com vistas a propiciar a ampla participação dos licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam, contudo, fazê-lo com referência a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequarem-se a essa divisibilidade".

Na esteira desse entendimento, foi publicada a Súmula no 247 do TCU, que estabeleceu:

"É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade".
Soma-se à gravidade da suposta irregularidade acima discorrida a exigência de certidão negativa de débito trabalhista. A Denunciante argumentou que a lei que criou esta certidão deixou “clara a possibilidade de emissão de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com Efeitos de Negativa”.

Verifico que, conforme disposto no art. 642-A, § 2º, da CLT, a Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas tem os mesmos efeitos jurídicos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

Agrava a situação do certame sub judice o fato de que o edital não traz a previsão de quantitativos no que se refere ao treinamento. Extraio das alegações da Denunciante e do edital acostado aos autos, em prima facie, que “não se encontra em item algum do edital a forma em que deverá ser oferecido esse treinamento. Não há quantitativos de qualquer espécie, seja no número de hora-aula, na quantidade de turmas e usuários a serem treinadas, horários para cursos ou qualquer quantitativo”.

Consoante se depreende do art. 7º, § 4º, da Lei nº 8.666/1993, é vedada à Administração Pública a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

Art. 7º. As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

§ 4º É vedada, ainda, a inclusão, no objeto da licitação, de fornecimento de materiais e serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo.

Tal dispositivo de lei garante aos licitantes a programação da execução dos serviços sempre em sua totalidade, com previsão de seus custos atual e final, levando em conta o prazo total da execução. Outrossim, evita às partes contratantes eventuais surpresas e dissabores na execução do objeto.

Com relação ao pedido formulado pela Denunciante “para que o Edital em epígrafe seja reformado, ou, caso seja outro entendimento, anulado, pois na forma em que se encontra jamais alcançará o objetivo da licitação, de ter a melhor escolha e mais vantajosa para a administração pública”, invoco a Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal:

“Súmula 473, STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.”

Os atos praticados pela Administração Pública podem ser por ela revistos atentando-se ao Princípio da Autotutela.

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