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Cidades Quinta-feira, 23 de Abril de 2020, 17:08 - A | A

Quinta-feira, 23 de Abril de 2020, 17h:08 - A | A

É LEI

Com multa para comerciantes, lei que obriga uso de máscaras em MT é sancionada

Rojane Marta/VG Notícias

O governador do Estado Mauro Mendes (DEM), sancionou a Lei 11.110/2020 que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras como medida não farmacológica para evitar a disseminação do novo coronavírus (covid-19) em Mato Grosso. A norma foi publicada na edição extra da Imprensa Oficial de Mato Grosso.

A lei sancionada por Mendes estipula que “enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no território mato-grossense mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal”.

Já as famílias com renda familiar de até um e meio salário mínimo e os servidores públicos receberão as máscaras faciais gratuitamente da Secretaria de Estado de Saúde, enquanto vigente o estado de calamidade pública decretado pelo Estado de Mato Grosso.

O estabelecimento privado que estiver em funcionamento em qualquer município do Estado de Mato Grosso deve fornecer máscara facial aos seus funcionários e colaboradores.

A norma, que sofreu emenda modificativa na Assembleia Legislativa, prevê multa de R$ 80,00 para os estabelecimentos comerciais que permitirem a entrada de pessoas sem máscara, sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados pelas pessoas físicas ou representantes legais da pessoa jurídica decorrentes de infração à medida sanitária preventiva e de desobediência. O valor da multa será aplicado por cada pessoa que esteja no local sem máscara, porém, somente poderá ser cobrada após a realização de uma fiscalização orientativa registrada em notificação

Os recursos provenientes da multa serão destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município onde ocorreu a autuação da multa. Em caso de não adimplemento voluntário da multa, compete à Procuradoria-Geral do Estado promover sua cobrança administrativa ou judicial.

Compete ao PROCON, aos órgãos de vigilância sanitária estadual e municipais e à Polícia Militar do Estado de Mato Grosso promover a fiscalização do cumprimento do disposto na Lei, bem como a aplicação das punições cabíveis.

Ainda, até a vigência integral desta Lei, os agentes fiscalizadores e policiais expedirão advertência formal de caráter pedagógico e orientativo às pessoas físicas e jurídicas que descumprirem o disposto na Lei.

 

 
 
 

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