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Cidades Terça-feira, 08 de Agosto de 2017, 17:44 - A | A

Terça-feira, 08 de Agosto de 2017, 17h:44 - A | A

Falência

Com dívidas de mais de R$ 1,2 milhão, Getúlio Grill entra em recuperação judicial

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

getulio grill

 

Apontando um endividamento na ordem de R$ 1.267.179,55, entre credores trabalhistas e quirografários, o restaurante que já foi o mais “badalado” de Cuiabá, Getúlio Grill, entrou em recuperação judicial. O grupo que representa o Getúlio Gril é composto pelas empresas: Comercial de Bebidas e Alimentos MSR LTDA. - ME e G.V. Filho Eireli – ME.

“Salientam que o objetivo da recuperação é a superação de crise econômico-financeira e que além das várias ações judiciais movidas contra a empresa, existem outros fatores que justificam a medida, principalmente a queda do faturamento, restrição na obtenção de crédito bancário e o aumento do custo financeiro” diz trecho das alegações do Getúlio Grill para conseguir a recuperação judicial.

O pedido de recuperação foi feito na Primeira Vara Cível Especializada e Falências, Recuperação Judicial e Cartas Precatórias da Comarca de Cuiabá, e após ter sido negado pelo juiz responsável, Claudio Roberto Zeni Guimarães, a empresa ingressou com recurso no Tribunal de Justiça, obtendo êxito no pedido. Na última sexta-feira (04.08), após ser notificado da decisão da Terceira Câmara de Direito Privado do TJ/MT, o magistrado deu prosseguimento a recuperação judicial da empresa.

“Em obediência à referida ordem superior, nos termos do art. 52 da Lei n. 11.101/05, defiro o processamento da Recuperação Judicial das empresas COMERCIAL DE BEBIDAS E ALIMENTOS MSR LTDA. - ME e G.V. FILHO EIRELI - ME, objetivando a preservação da sua função social e o estímulo à atividade econômica, ressalvando que o processamento da demanda não poderá inviabilizar o recebimento de importâncias e créditos oriundos de negócios e contratos que não se submetem aos efeitos da ação recuperacional” diz decisão proferida em 04 de agosto deste ano.

O juiz nomeou a advogada Fabíola Brito de Freitas como Administradora Judicial, que deverá ser intimada pessoalmente para, em 48 horas, comparecer na Secretaria da Vara Cível e, acaso aceite o múnus, prestar o compromisso legal de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, nos termos do artigo 22 da LRF.

Para tanto, o magistrado ficou a remuneração da administradora judicial em R$ 60 mil - quantia que está dentro do limite previsto no artigo 24 da LRF.

“Para saldar esta remuneração a parte recuperanda adiantará a quantia mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a 20 (vinte) parcelas fixas, cada qual a ser paga até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, mediante depósito direto na conta indicada pela administradora judicial, na qual deverá expedir documento fiscal hábil a comprovar o pagamento realizado, devendo o saldo remanescente ser quitado quando do encerramento da recuperação judicial” diz decisão.

Dentre suas atribuições legais, a administradora judicial deverá informar ao juízo a situação das empresas recuperandas em 30 dias, fiscalizar as atividades do devedor e apresentar relatório mensal das atividades do devedor. “Os relatórios mensais de atividades das recuperanda apresentados pela administradora judicial devem trazer a devida interpretação dos dados contábeis registrados nos documentos por ele juntados, devendo mencionar que atividades a empresa vem desenvolvendo nesse período, com a devida correlação entre as informações contábeis e a realidade apurada em suas diligências junto à empresa, bem como mencionar quaisquer outras informações que entenda relevantes” cita o magistrado.

O juiz ordenou ainda, a suspensão de todas as ações e execuções contra o Getúlio Grill, pelo prazo de 180 dias. “As requerentes deverão apresentar as suas contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, até o 10º dia subsequente ao encerramento do respectivo mês, sob pena de destituição de seus administradores, devendo atender prontamente às solicitações da administradora judicial para permitir o acompanhamento de suas atividades”

Além disso, no prazo de cinco dias, deverão as recuperandas apresentar a sua lista completa de credores, incluindo todos os créditos devidos, até mesmo aqueles não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, e extratos bancários dos últimos 30 dias. Sendo que, a relação de credores deve incluir todo e qualquer crédito existente, até mesmo aqueles assegurados por garantias fiduciárias e os tributários, fazendo a sua devida distinção, tudo isso com o objetivo de permitir uma análise ampla da situação de endividamento da empresa.

O plano de de recuperação judicial deverá ser apresentado no prazo improrrogável de 60 dias corridos, contados da publicação da decisão, com a indicação concreta dos meios de recuperação a serem empregados, sob pena de convolação do pedido em falência.

No prazo de cinco dias, as empresas deverão apresentar a minuta do edital referente, na qual deverá constar: o resumo do pedido das devedoras e desta decisão e a relação nominal de credores apresentada na forma exigida no item f acima, com a discriminação do valor e a classificação de cada crédito em formato compatível.

“Registro que essa providência busca evitar demora na elaboração da minuta do edital, fato que pode comprometer a eficácia do processo de recuperação judicial” destaca o juiz.

Em relação aos débitos tributários das recuperandas, o juiz entendeu ser pertinente exteriorizar o posicionamento que vem sendo adotado por este juízo, a fim de que as requerentes tenha tempo suficiente para cumprir as determinações do art. 57 da LRF no momento oportuno.

“Conquanto essa exigência seja comum aos parcelamentos tributários existentes, a manutenção dessa condição especificamente para empresas em recuperação judicial figura-se prejudicial e colide com os fins de preservação da empresa estabelecidos no art. 47 da LRF e, por consequência, com os princípios gerais da atividade econômica descritos no art. 170 da CF, especialmente a função social da propriedade. Isso porque retirar das recuperandas o direito de questionar a legalidade de um tributo – e, por conseguinte, obriga-las ao pagamento de um tributo eventualmente indevido – pode acabar dificultando ou inviabilizando o seu soerguimento” enfatiza o magistrado.

Com o objetivo de prezar pela função social da empresa, o magistrado entendeu necessário afastar a exigência legal de que as empresas em recuperação judicial renunciem ao direito de questionar a constituição dos créditos tributários.

O magistrado permitiu que as empresas façam a adesão ao parcelamento tributário mais favorável existente nas esferas federal, estadual e municipal, mesmo que diversos daqueles disciplinados pela Lei n. 13.043/2014 ou pelo Decreto Estadual n. 1.675/2013, tal como vem sendo decidido em varas especializadas.

“Diante desse contexto, para os fins do art. 57 da LRF, desde já, determino que as recuperandas façam a adesão ao parcelamento dos seus débitos tributários pendentes, podendo, a sua escolha, optar por aquele que lhes for mais favorável, o que desde já fica deferido nos termos da Lei n. 11.101/2005” diz decisão.

 

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