O Governo de Mato Grosso, em novo decreto (520/2020), publicado em edição extra da Imprensa Oficial, reduziu o horário de expediente da Administração Pública do Estado e proibiu a utilização de sistema biométrico. O novo decreto atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo de Mato Grosso.
No decreto, o Governo cita “o aumento exponencial dos casos de COVID-19 em Mato Grosso e a necessidade de adoção de medidas que contribuam com a promoção do isolamento social, como forma efetiva de evitar a propagação da pandemia”.
Conforme o decreto, em caráter excepcional e temporário, a jornada de trabalho no âmbito do Poder Executivo do Estado passa a ser das 7h30 às 13h30. A jornada reduzida não se aplica às atividades sujeitas a regimes especiais de jornada, regulamentados em norma específica.
O decreto também proíbe a utilização de sistema biométrico para fins de controle de assiduidade de jornada de trabalho, sendo que o registro de ponto deverá ser feito de forma remota ou por meio de anotação em formulário de ponto.
Na vigência do Decreto, o trabalho presencial pelos servidores será realizado com a adoção do regime de revezamento, em dias alternados, sendo que, os servidores sujeitos ao regime de revezamento, trabalham um dia em sua unidade de lotação e alternadamente, no outro dia, em teletrabalho, ainda que tais atividades sejam oriundas de unidade administrativa diversa daquela em que estiver lotado, mediante escala de revezamento a ser estabelecida pela chefia imediata.
No entanto, o regime de revezamento não se aplica aos trabalhadores terceirizados.
O decreto também autoriza o regime de teletrabalho, desde que não haja prejuízos às atividades do órgão, resguardando o quantitativo mínimo de servidores para garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários. Porém, a realização de teletrabalho deverá ser compatível com os meios de controle e aferição da produtividade, conforme definido em ato regulamentar específico e caberá à autoridade máxima do órgão ou entidade decidir quanto à efetiva necessidade da presença física do servidor nas respectivas unidades administrativas. Desde que a permissão não ocasione prejuízos às atividades dos órgãos e entes, devendo as respectivas autoridades máximas promoverem adequações na distribuição dos servidores, a fim de garantir a preservação do funcionamento dos serviços considerados essenciais e prioritários.
Deverão, obrigatoriamente, submeter-se ao regime de teletrabalho os servidores: inseridos no grupo de risco; que tenham tido contato direto com casos confirmados de Coronavírus, pelo prazo de 14 dias corridos; e os que apresentem sinais e sintomas gripais, tais como tosse, febre, coriza, dor de garganta e dificuldade para respirar, até 3 (três) dias após o fim dos sintomas.
Consideram-se inseridos no grupo de risco os servidores com mais de 60 anos, salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento; diabéticos; hipertensos; com insuficiência renal crônica; com doença respiratória crônica; com doença cardiovascular; com câncer; com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; gestantes e lactantes.
“Caso as atividades desempenhadas pelo servidor inserido no rol disposto nos incisos do § 4º deste artigo ou no regime de revezamento disposto no art. 5º, §1º sejam incompatíveis com o teletrabalho ou não possua condições materiais para realizar as atividades em teletrabalho, deve ser providenciada, a critério exclusivo da Administração: a lotação do servidor em unidade que admita o teletrabalho; a concessão, de ofício, de férias; a concessão, de ofício, de licença-prêmio por assiduidade; a participação de cursos de capacitação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 08/2020/SEPLAG da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG” diz decreto.
Somente será permitida a circulação de pessoas nos prédios públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso mediante a utilização de máscara facial, ainda que artesanal, e os órgãos e entes estaduais que necessitem realizar vistorias in loco para prestação de serviços poderão utilizar imagens de satélite de alta resolução.
Caberá ainda, às autoridades máximas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual avaliar a conveniência e a oportunidade dos atendimentos presenciais ao público externo. Já os serviços públicos disponíveis de forma eletrônica (site, teleatendimento e congêneres) ficam suspensos na forma presencial.
Deverá ser priorizado o atendimento por meio eletrônico ou telefônico. O atendimento presencial deve ser realizado preferencialmente por meio de agendamento por e-mail ou telefone, sendo vedada a aglomeração de pessoas em estabelecimento público e deverá respeitar as normas de segurança e vigilância sanitária, especialmente mantendo 1,5m de distância entre as pessoas.
As normas contidas no Decreto não se aplicam às áreas finalísticas dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Estado, tais como exercício do poder de polícia, vistorias, fiscalização, medição e serviços de saúde. Nestas áreas finalísticas o desempenho das atividades será regulamentado por ato normativo próprio.
“O servidor em teletrabalho e/ou em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas nos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com o presente Decreto. A inobservância ensejará a responsabilização funcional do servidor”.
Vale destacar que para os efeitos do decreto, considera-se: teletrabalho: modalidade em que o agente público executa suas atribuições funcionais fora das dependências de sua organização, mediante o uso de tecnologias de informação; revezamento: modalidade de jornada de trabalho que poderá ser realizada sob a forma de escala de dias ou turnos de trabalho e redução de jornada: redução temporária da jornada de trabalho, sem compensação ou redução de remuneração ou subsídio.
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