Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado (TJ/MT), acatou pedido liminar impetrado pela Câmara de Vereadores de Nossa Senhora de Livramento e vetou aumento de 33,37%, IPTU no município.
A decisão atende a ação indireta de inconstitucionalidade, ingressada pelo Legislativo de Livramento om em desfavor da Prefeitura municipal, para suspender a aplicabilidade da atualização monetária do valor venal dos imóveis descritos na planta genérica do Município.
De acordo consta nos autos, a Prefeitura de Nossa Senhora do Livramento, sob a justificativa do cumprimento do art. 11 do Código Tributário Municipal, que obriga a atualização anual dos valores venais dos imóveis urbanos daquele município, promoveu o reajuste do imposto, por meio do Decreto nº 55 de 14 de julho de 2015.
No entanto, conforme o Legislativo, ao realizar aludida atualização, o executivo municipal, procedeu a um aumento irreal, muito acima do índice inflacionário para o exercício. “Porquanto, promoveu o acréscimo do imposto com o acúmulo dos índices inflacionários dos exercícios anteriores (dezembro/2010 a março/2014), o que fere os princípios da razoabilidade e da progressividade” justifica a Câmara municipal.
Os vereadores de Livramento defendem que a atualização deve ser anual e gradativa, e somente poderá ser correspondente ao exercício fiscal anterior, e que a elevação do tributo com fundamento na valorização dos imóveis de forma abrupta, viola os princípios da capacidade contributiva e da segurança jurídica.
Ainda, sustentam que a atualização monetária prevista no Decreto municipal, no percentual de 33,37%, não pode prosperar, porque excedeu os índices anuais de correção monetária do exercício de 2014, que ficou no percentual de 6,23%. “Também, a atualização por meio de acúmulo de índices inflacionários de mais de um exercício, deve ser realizada por meio da aplicação acumulada dos índices, e sempre através de lei” citam.
Em sua defesa, o prefeito de Livramento, Carlos Roberto da Costa (PP) – popular Nezinho, alegou que a atualização se deu em índice inferior ao reajuste necessário para recompor os valores venais em relação aos últimos 10 anos de defasagem ( 79,25%), em percentual de 33,37%, referente a variação do INPC, calculada entre os meses de dezembro/2010 a maio/2015.
Porém, a tese não foi acatada pela Corte, que em decisão unânime deferiu a liminar. “Afigura-se indevida a atualização monetária da base de cálculo do IPTU, mediante Decreto, em percentual superior aos índices oficiais de correção monetária do exercício anterior, consoante prevê a Súmula 160 do STJ. Aliás, tal proceder, aparentemente viola o art. 129, caput; §1.º do art. 149; e art. 150, caput, IV; todos da Constituição Estadual. Presentes os requisitos autorizadores acautelatórios, quais sejam, a relevância dos argumentos expendidos pelo requerente e o perigo de dano, impende-se a concessão de medida cautelar para fazer suspender a eficácia dos dispositivos legais impugnados até o julgamento definitivo da ação” diz trecho da decisão do relator, desembargador Gilberto Giraldelli.
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