por Mohamad F. Fares da Silva*
O modelo de holding familiar em três células é uma estrutura empresarial destinada a organizar, proteger e transferir patrimônio de forma segura, transparente e eficiente. Sua legalidade encontra respaldo em fundamentos societários e tributários.
2. Estrutura do Modelo de Três Células
2.1 Célula Destino
Constituída com capital social integralizado em moeda corrente nacional, destinada aos sucessores, com cláusulas restritivas como inalienabilidade, incomunicabilidade e reversão. A operação é informada à Secretaria da Fazenda Estadual, com recolhimento do ITCMD, se devido, ou homologação de isenção.
2.2 Célula Cofre
Empresa destinada à guarda do patrimônio, especialmente ativos imobiliários, integralizados pelos sócios para integralização de capital.
2.3 Célula Veículo
Empresa intermediária entre a Célula Cofre e a Célula Destino. O capital social é integralizado com participação societária da Célula Cofre, sendo possível que parte do valor seja destinada a capital social e parte a reserva de capital (ágio).
3. Ágio e Reserva de Capital: Aspectos Essenciais
O ágio na subscrição de quotas ocorre quando o valor pago pelo sócio excede o valor nominal ou patrimonial da participação adquirida. Esse excedente é lançado em reserva de capital, conforme art. 20 do Decreto-Lei 1.598/77 e art. 182, §1º, da Lei das S/A (aplicáveis por analogia às limitadas).
Por se tratar de aporte patrimonial e não de receita, a reserva de capital não transita pelo resultado contábil, afastando a hipótese de tributação pelo IRPJ e CSLL. Jurisprudência do CARF reconhece a legitimidade do uso do ágio em reorganizações empresariais, desde que amparadas por documentação idônea.
4. Aquisição Onerosa de Quotas e Inexistência de ITCMD
Na estrutura, a Célula Destino adquire quotas da Célula Veículo por cessão onerosa, com pagamento efetivo, afastando qualquer presunção de doação e, portanto, a incidência de ITCMD.
4.1 Jurisprudência Relevante
TJSP, Apelação Cível 1021723-72.2020.8.26.0482 – diferença entre valor de venda e valor patrimonial não caracteriza doação.
TJSP, Apelação Cível 1034917-56.2017.8.26.0576 – compra de quotas não gera ITCMD sem prova de liberalidade.
TJSC, APL 0013748-26.2019.8.24.0023 – Administração não pode arbitrar valor para criar fato gerador de ITCMD.
O modelo de três células:
- É respaldado por fundamentos societários e tributários;
- Utiliza o ágio e a reserva de capital como instrumentos legítimos de reorganização patrimonial;
- É sustentado por jurisprudência que afasta o ITCMD em cessões onerosas;
- Constitui ferramenta segura e eficaz de planejamento sucessório, desde que implementada com documentação robusta e execução transparente.
*Mohamad F. Fares da Silva é advogado inscrito na OAB/MT sob o n. 26.338 e sócio da Negrão & Fares Advogados, escritório especializado em Planejamento Patrimonial, membro Diamante do Time Holding Brasil. Especialista em Direito Processual Civil pela FESMP.
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