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Artigos Sexta-feira, 03 de Julho de 2020, 12:04 - A | A

Sexta-feira, 03 de Julho de 2020, 12h:04 - A | A

José Antônio Rosa*

Adiamento das eleições municipais, suas consequências

por José Antônio Rosa*

O ministro presidente do TSE Luís Roberto Barroso, o vice presidente Edson Fachin, o presidente da Camara Federal e o presidente do Senado Federal, iniciaram uma articulação no sentido de adiar as eleições Municipais.

A articulação bem sucedida levou a aprovação da PEC 18/2020 no senado, sem maiores dificuldades e com muita rapidez.

Encaminhado para a câmara federal, imediatamente. Encontrou algumas dificuldades com os deputados do centrão que em nome dos prefeitos, portanto candidatos à reeleição, exigiam a liberação de 5 bilhões em recursos públicos do orçamento para os municípios ou então o retorno da propaganda político partidária gratuita.

Só abrindo um parênteses aqui para lembrar que os valores referente à propaganda político partidária gratuita, que agora querem resgatar, foi parte dos valores negociados, para a criação do FEFC - Fundo Especial de financiamento de campanhas.

A habilidade do presidente da câmara nas negociações e a certeza de que se o congresso não protagonizasse o adiamento o STF o faria, levaram à aprovação de forma rápida e com certa folga de votos.

A motivação para o adiamento é a Pandemia do COVID-19 que assola o país, e as dificuldades enfrentadas pela Justiça Eleitoral em realizar as eleições em outubro. Isso porque a preparação e organização começam bem antes até do início da campanha propriamente dita.

A PEC 18/2020 promulgada na manha de 02/07/2020 transforma-se na emenda constitucional 107/2020 e adia definitivamente as eleições municipais deste ano.

Então as eleições de 04 de outubro serão realizadas em 15 de novembro de 2020 e o segundo turno que seria no último domingo de outubro ocorrerá em 29 de novembro.

Uma das questões mais importantes referem se à desincompatibilização e aos afastamentos. Com relação à primeira, o Art. 1.º § 3.º inciso IV da EC 107/20, é tratada de dois modos: os prazos a vencer e vencidos. Os que estiverem a vencer serão computados a partir da fixação da nova data das eleições, 15 de novembro, e os vencidos, estarão preclusos, ou seja, os prazos não serão mais reabertos.
Nesta situação encontram-se todos os Ministros, secretários de estados e municipais, presidentes de empresas e autarquias enfim, todas aquelas autoridades que pretendiam concorrer ao cargo de prefeito e que não tenham saído em 04 de junho, data da desincompatibilização para os candidatos a prefeitos.

Portanto estes estão, de acordo com a EC 107/2020, impedidos de serem candidatos. E isso é a grande maioria pelo Brasil a fora, pois todos sabiam ou tinham consciência que as eleições seriam adiadas, mas não imaginaram que ficariam fora das eleições municipais.
Neste caso encontram-se todos os possíveis candidatos elencados pelo Governador Mauro Mendes (MT), que são secretários de Estado e não desincompatibilizaram em 04 de junho de 2020, então o partido do governador terá que preparar outro candidato que não estes secretários.

O afastamento dos funcionários públicos de todos os níveis se dará em 15 de agosto (três meses antes das eleições), os policiais militares serão agregados após aprovados em convenção, que serão realizadas de 31 de agosto à 16 de setembro, e o pedido de registro de candidaturas serão ate o dia 26 de setembro. Após esta data todos os candidatos poderão começar a campanha.

Aqueles que apostaram na mitigação de prazos (diminuição ou reabertura) para o adiamento das eleições, como por exemplo foi feito pelo TSE no caso da eleição suplementar em Mato Grosso para a vaga de senado, aberta com a cassação da ex-senadora Selma Arruda tiveram seus desejos frustrados.

*Dr. Jose Antonio Rosa, advogado especialista em direito eleitoral
[email protected]

 *Emenda Constitucional 107/2020

C Â M A R A D O S D E P U T A D O S

REDAÇÃO FINALPROPOSTA DE EMENDA ÀCONSTITUIÇÃO Nº 18DE 2020
Adia, em razão da pandemia da Covid-19, as eleições Municipais de outubro de 2020 e os prazos eleitorais respectivos.

AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º As eleições municipais previstas para outubro de 2020 realizar-se-ão no dia 15 de novembro, em primeiro turno, e no dia 29 de novembro de 2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no§ 4º deste artigo.

§ 1º Ficam estabelecidas, para as eleições de que trata o caput deste artigo, as seguintes datas:

I –a partir de 11 de agosto, para a vedação às emissoras para transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, conforme previsto no § 1ºdo art. 45da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

II –entre 31 de agosto e 16 de setembro, para a realização das convenções para escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações, a que se refere o caput
do art. 8º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

III –até 26 de setembro, para que os partidos e coligações solicitem à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos, conforme disposto no caput do art. 11 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 93 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

IV –após 26 de setembro, para o início da propaganda eleitoral, inclusive na internet, conforme disposto nos arts. 36 e 57-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e no caput do art. 240 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965;

V –a partir de 26 de setembro, para que a Justiça Eleitoral convoque os partidos e a representação das emissoras
de rádio e de televisão para elaborarem plano de mídia, conforme disposto no art. 52 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

VI –27 de outubro, para que os partidos políticos, as coligações e os candidatos, obrigatoriamente, divulguem o relatório que
Discrimina as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados, conforme disposto no inciso II do § 4º do art. 28 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

VII –até 15 de dezembro, para o encaminhamento à Justiça Eleitoral do conjunto das prestações de contas de campanha dos candidatos e dos partidos políticos, relativamente ao primeiro e, onde houver, ao segundo turno das eleições, conforme disposto nos incisos III e IV do caput do art. 29 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.§ 2º Os demais prazos fixados na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, que não tenham transcorrido na data da publicação desta Emenda Constitucional e tenham como referência a data do pleito serão computados considerando-se a nova data das eleições de 2020.

§ 3º Nas eleições de que trata este artigo
serão observadas as seguintes disposições:

I –o prazo previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, não será aplicado, e a decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos deverá ser publicada até o dia 12 de fevereiro de 2021;

II –o prazo para a propositura da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, será até o dia 1º de março de 2021;

III –os partidos políticos ficarão autorizados a realizar, por meio virtual, independentemente de qualquer disposição estatutária, convenções ou reuniões para a escolha de candidatos e a formalização de coligações, bem como para a definição dos critérios de distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, de que trata o art. 16-C da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

IV –os prazos para desincompatibilização que, na data da publicação desta Emenda Constitucional, estiverem:

a) a vencer: serão computados considerando-se a nova data de realização das eleições de 2020;

b) vencidos: serão considerados preclusos, vedada a sua reabertura;

V –a diplomação dos candidatos eleitos ocorrerá em todo o País até o dia 18 de dezembro, salvo a situação prevista no § 4º deste artigo;

VI –os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional;

VII –em relação à conduta vedada prevista no inciso VII do caput do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, os gastos liquidados com publicidade institucional realizada até 15 de agosto de 2020 não poderão exceder a média dos gastos dos 2 (dois) primeiros quadrimestres dos 3 (três) últimos anos que antecedem ao pleito, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;

VIII –no segundo semestre de 2020, poderá ser realizada a publicidade institucional de atos e campanhas dos órgãos públicos municipais e de suas respectivas entidades da administração indireta destinados ao enfrentamento à pandemia daCovid-19 e à orientação da população quanto a serviços públicos e a outros temas afetados pela pandemia, resguardada a possibilidade de apuração de eventual conduta abusiva nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de18 de maio de 1990.

§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.

§ 5º O Tribunal Superior Eleitoral fica autorizado a promover ajustes nas normas referentes a:

I -prazos para fiscalização e acompanhamento dos programas de computador utilizados nas urnas eletrônicas para os processos de votação, apuração e totalização, bem como de todas as fases do processo de votação, apuração das eleições e processamento eletrônico da totalização dos resultados, para adequá-los ao novo calendário eleitoral;

II -recepção de votos, justificativas, auditoria e fiscalização no dia da eleição, inclusive no tocante ao horário de funcionamento das seções eleitorais e à distribuição dos eleitores no período, de forma a propiciar a melhor segurança sanitária possível a todos os participantes do processo eleitoral.
Art. 2º Não se aplica o art. 16 da Constituição Federal ao disposto nesta Emenda Constitucional.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, em 1º de julho de 2020.

Deputado JHONATAN DE JESUS
Relator

 

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