O desembargador do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Paulo da Cunha, decidiu ampliar a condenação de Luiz Cláudio Camilo Gonçalves responsável pelo assassinato do madeireiro Artêmio Richter, morto em Cotriguaçu (a 920 km de Cuiabá) no ano de 2020. A decisão consta do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) que circula nesta terça-feira (06.02).
Artêmio Richter foi morto a tiros em agosto de 2020, na sede da empresa da qual era proprietário. Segundo testemunhas, Luiz Cláudio Camilo Gonçalves estava escondido em um matagal e esperou a vítima entrar no escritório da madeireira para surpreendê-lo e em seguida efetuou os disparos.
Na época, o empresário chegou a ser socorrido com vida, mas não resistiu os ferimentos na cabeça, pescoço e mão, e morreu.
Em 28 de fevereiro de 2023, Luiz Cláudio foi condenado a 16 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de R$ 50 mil para ara fins de reparação dos danos causados à família da vítima.
Inconformado, o Ministério Público do Estadual (MPE) interpôs recurso de apelação e, em suas razões, pugnou pelo redimensionamento da pena imposta, com a negativação das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e consequências do crime.
No pedido, o MPE argumentou que a repercussão social do homicídio praticado contra Artêmio Richter, o que atingiu não apenas as pessoas próximas à vítima, como toda comunidade, pois além de Cotriguaçu ser cidade pequena (com aproximadamente 20.717 habitantes), a vítima atuava no ramo de serralheria e empregava grande número de funcionários.
Na decisão, o desembargador Paulo da Cunha afirmou que embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorize a utilização das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o valor do intervalo entre as penas mínima e máxima atribuídas ao delito, no caso dos autos o magistrado verificou que “o Juízo de primeiro grau se utilizou de fração distinta, qual seja, de 1/8 sobre a pena mínima”.
Ainda segundo o magistrado, em decorrência da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, ante a compensação entre as referidas circunstâncias legais, deve-se manter a pena provisória no patamar fixado anteriormente pelo crime de lesão corporal. - em 01 ano e 02 meses de reclusão.
“Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para: Redimensionar para 18 (dezoito) anos de reclusão, a pena do apelado Luiz Cláudio Camilo Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, praticado em desfavor da vítima Artêmio Richter. Redimensionar para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão a pena do apelado Luiz Cláudio Camilo Gonçalves pela prática do crime previsto no art. 129, §1º, I, do Código Penal em desfavor da vítima Flávio Pereira Dias. Reconhecido o concurso material (art. 69, CP) entre os crimes, estabeleço, definitivamente, a pena do apelado em 19 (dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, a, do Código Penal”, sic decisão.
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