Impedida de vender área verde de sua propriedade para a construção de um condomínio residencial em Várzea Grande, a empresa Cerâmica Alicerce Ltda, ingressou com mandado de segurança contra a prefeita Lucimar Campos (DEM) e o secretário municipal de Desenvolvimento Econômico e Urbano, Adilson Arruda.
A empresa alega ser proprietária de duas áreas situadas na Estrada da Guarita, Bairro Figueirinha – sendo uma com 1.1240 hectares e a outra com 2.8574 hectares - ambas incorporadas à indústria -, cujas atividades não puderam continuar sob a alegação do Ministério Público de que se encontram localizadas em área residencial e trazem poluição ao meio ambiente.
Cita que mais de 100 funcionários tiveram que ser demitidos, por prejuízos financeiros, após, situação agravar com a vigência da Lei Municipal 3.727/2012, que considera que parte desses terrenos está localizada na Zona de Serviço e a outra parte na Zona Predominantemente Residencial.
Conforme a empresa, a Lei municipal impede os proprietários de venderem as áreas para a construção de um condomínio pela empresa PRIME Incorporação e Construção S/A. Em caráter liminar, a empresa pede que a prefeita e o secretário sejam ordenados a autorizar a construção do condomínio residencial no referido imóvel, ou seja, autorizar a venda da área.
No entanto, o juiz da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública, Jones Gattass Dias, negou o pedido liminar sob alegação de que “não se vê perigo de demora no caso de uma decisão favorável aos impetrantes só vier ao final do mandamus, tendo em vista o caráter célere do seu procedimento”.
“Indefiro, pois, a medida liminar e determino sejam os impetrados notificados para vir aos autos prestar informações no prazo legal e, em seguida, seja intimado o Ministério Público para se manifestar” diz decisão, confira abaixo na íntegra:
Decido.
Conforme se depreende de sucinto relatório, os impetrantes buscam aqui lhes seja assegurado o direito de venderem os imóveis que lhes pertence, para a construção de um condomínio residencial, o que ainda não se concretizou por força da Lei Municipal 3.727/2012, que considera parte das áreas residencial e parte não residencial.
Da documentação acostada à peça inaugural se extrai que a empresa impetrante apresentou aos dois primeiros impetrados uma proposta de compensação urbanística para utilização da Zona de Serviço como Zona de Uso Múltiplo, de forma a viabilizar a venda das áreas e a implantação do mencionado condomínio residencial, não se encontrando nos autos a resposta a essa proposta.
Vê-se, assim, numa análise de superfície, não existir em favor dos impetrantes o alegado “fumus boni iuris”, na medida em que o alegado direito à venda de imóveis de suas propriedades, em sua totalidade, está a depender de uma revisão na Le que considera tais imóveis parcialmente residenciais e parcialmente não residenciais, lei essa que ampara a postura administrativa tomada até aqui pelos impetrados, daí inexistir ilegalidade na conduta das autoridades ocupantes do polo passivo, bem como arbitrariedade, a justificar a concessão liminar da segurança.
Ademais, não se vê perigo de demora no caso de uma decisão favorável aos impetrantes só vier ao final do mandamus, tendo em vista o caráter célere do seu procedimento.
Indefiro, pois, a medida liminar e determino sejam os impetrados notificados para vir aos autos prestar informações no prazo legal e, em seguida, seja intimado o Ministério Público para se manifestar.
Ao final, conclusos.
Cumpra-se.
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