O juiz da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande, José Luiz Leite Lindote, negou pedido de enquadramento impetrado pelo ex-comandante da Guarda Municipal, João Mendanha, que alegou ilegalidades na Lei Municipal 4166/2016 que trata sobre a carreira da GM em Várzea Grande.
Medanha ingressou com Mandado de Segurança requerendo que a Prefeitura de Várzea Grande efetue o seu reenquadramento como servidor na classe superior, nível III da Guarda Municipal, respeitando o direito adquirido, com o salário base no valor de R$ 6.609,68.
O ex-comandante da GM ingressou no quadro da Guarda Municipal em 01 de junho de 2000, e por força da Lei 2.163/2000 (Estatuto da Guarda Municipal de Várzea Grande), foi enquadrado na 2ª Classe, por merecimento, a partir de 01 de março de 2013 (Portaria nº 042/2013) e no ano de 2015, para a Classe de Supervisor pelo critério de antiguidade (Portaria nº 213/2015), com salário de R$ 6.609,68.
Na ação, Mendanha argumenta ilegalidade da Portaria 38/2017, que promoveu o rebaixamento funcional–classista, com fundamento na Lei Complementar 166/2016 que alterou diversos dispositivos da Lei Complementar 2142/2000 - que trata da carreira dos servidores da Guarda Municipal.
Com o novo enquadramento, Mendanha foi enquadrado como Guarda Municipal 1ª Classe, nível III, e passou a receber remuneração no valor R$ 4.280,05 sendo inferior ao salário do cargo anteriormente conquistado no valor de R$ 6.609,68.
No processo, o município manifestou-se argumentando que as Leis Municipais 4166/2016 e 4167/2017, que instituíram novo regime jurídico aos servidores da Guarda Municipal, não teria ocasionado nenhum prejuízo a João Mendanha capaz de ser corrigido pela via eleita.
O Ministério Público Estadual (MPE) emitiu parecer pela ausência de interesse público capaz de justificar a intervenção ministerial.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônica (DJE), que circula nesta terça-feira (27.03), o juiz José Luiz Leite Lindote, negou o enquadramento de João Mendanha, citando que “Tabela de Níveis” editada pela Prefeitura não acarretou diminuição no salário do servidor na função exercida à época, uma vez que foi preservado o valor nominal do total da remuneração do servidor, não havendo, desse modo, que se falar em ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos.
“Assim, à míngua de prova de prejuízo, impõe-se a denegação da segurança, já que inexiste direito líquido e certo a ser amparado na hipótese dos autos. Isto posto e tudo o mais que dos autos consta, denego a segurança pleiteada. Por consequência, julgo o processo extinto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15”, diz trecho extraído da decisão.
Vale lembrar que João Mendanha comandou a Guarda Municipal de Várzea Grande entre os meses de maio de outubro de 2015, assim que a prefeita Lucimar Campos (DEM) assumiu a Prefeitura Municipal após cassação de Walace Guimarães (MDB).
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