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Saúde Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019, 14:16 - A | A

Sexta-feira, 25 de Outubro de 2019, 14h:16 - A | A

SAÚDE

Mauro sanciona lei que institui cursos gratuitos para gestantes

Lucione Nazareth/VG Notícias

Reprodução

gravida 012 gestante

 

O governador do Estado, Mauro Mendes (DEM), sancionou a Lei 10.970 que determina a implantação de cursos para gestantes, sobre os cuidados e atendimentos emergenciais para crianças de zero a 6 anos. A lei foi publicado no Diário Oficial do Estado (Iomat).

De autoria do presidente da Assembleia Legislativa, deputado Eduardo Botelho (DEM), a lei prevê que os cursos sejam ministrados em hospitais e postos de saúde, durante o período pré-natal, por equipes interdisciplinares de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social.

Conforme a nova lei, as gestantes deverão receber instruções sobre a importância do pré-natal; amamentação; vacinação; primeiros-socorros; alimentação; desenvolvimento infantil e cuidados básicos para evitar acidentes.

LEI Nº 10.970, DE 21 DE OUTUBRO DE 2019

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Institui a implantação de cursos à mulher gestante sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos na rede hospitalar pública do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso a implantação de cursos gratuitos à mulher gestante sobre cuidados e atendimentos emergenciais a crianças de zero a seis anos.

Parágrafo único O curso deverá ser ministrado em hospitais e postos de saúde da rede pública, durante o período do pré-natal, por equipes interdisciplinares das áreas de Medicina, Nutrição, Enfermagem, Psicologia e Serviço Social dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 2º Os cursos deverão abordar os seguintes temas:

I - a importância do pré-natal;
II - amamentação;
III - vacinação;
IV - primeiros socorros;
V - alimentação;
VI - desenvolvimento infantil;
VII - cuidados básicos para evitar acidentes.

Art. 3º O Poder Executivo veiculará campanhas educativas sobre a importância dos cursos oferecidos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de outubro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

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