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Política Quinta-feira, 30 de Março de 2017, 16:38 - A | A

Quinta-feira, 30 de Março de 2017, 16h:38 - A | A

Desenvolvimento Econômico e Social

TJ/MT suspende liminarmente artigo de lei que concedeu efetividade no cargo público a servidores de VG

Rojane Marta/VG Notícias

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) acatou, liminarmente Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pela Procuradoria Geral de Justiça e suspendeu artigo 3º, “caput”, e artigo 18, ambos da Lei Complementar n. 4.014, de 20 de junho de 2014, do município de Várzea Grande, que criou a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social.

Segundo a Procuradoria, as normas supracitadas outorgaram efetividade no cargo público – “e não no serviço público – aos servidores que adquiriram a estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vituperando, ipso facto, o art. 37, inciso II, da Lex Mater, bem como o art. 129, inciso II, da Carta Magna Estadual”.

A Procuradoria, pediu a concessão da medida cautelar, com a suspensão da vigência dos artigos impugnados e, no mérito, seja a ação julgada procedente, com a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos.

Conforme argumento a Procuradoria, a “manutenção dos artigos impugnados pode gerar inúmeros prejuízos ao Município de Várzea Grande, maculando a administração municipal, assim como ensejando a prática de atos inconstitucionais, que desrespeitam inclusive os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa, o que demonstra a presença do periculum in mora”


A Câmara Municipal de Várzea Grande prestou informações, aduzindo, em suma, que a legislação impugnada “em nenhum momento outorga direito a progressão funcional aos servidores permanentes, mas apenas define de forma geral quais os cargos abrangidos pela Lei Complementar”.

Já o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Várzea Grande (SIMVAG) ao manifestar alegou que “existe uma discussão bem mais relevante para o município de Várzea Grande e os servidores abarcados por esta norma”, bem como, pediu pela constitucionalidade do regramento impugnado, pois, acaso extirpado tais dispositivos, segundo o Sindicato, “deverá o município de Várzea Grande manter os servidores, objeto da norma, sem direito a progressão na carreira, conforme previsão do artigo 19 do ADCT, e acabarão por regredir-se, pessoal e financeiramente, de modo que ficarão inertes, no que tange a seus vencimentos, numa espécie de congelamento salarial ad eternum”.

Em seu voto, acompanhado pelos demais membros, o relator, desembargador Alberto Ferreira de Souza, destacou que o próprio SIMVAG confessou que tais profissionais foram agraciados com a efetividade, ao asserir que acaso extirpado tais dispositivos.

Citou ainda que os artigos impugnados, embora não tenham definido de forma expressa, qualificou – por vias transversas – os profissionais “permanentes” [servidores que adquiriram estabilidade excepcional no serviço público], como “Os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social declarado permanente no Serviço Público Municipal, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal” [art. 18].

“Indisputável, pois, a relevância da tese suscitada pelo requerente, porquanto presente a consistência dos fundamentos e o receio de dano de difícil ou incerta reparação, dado que a matéria versada refere-se à “[...] prática de atos inconstitucionais, que desrespeitam inclusive os princípios da impessoalidade e moralidade administrativa” [fl. 09-v-TJ]. Logo, deferimos a instância por liminar, para suspender a eficácia dos artigos 3º, “caput”, e art. 18, ambos da Lei Complementar n. 4.014/14, do município de Várzea Grande, até o julgamento definitivo da presente ação. Notifique-se a Procuradoria do Município de Várzea Grande/MT para que, caso queira, formule a defesa da legislação impugnada” diz decisão acompanhada pelos demais membros da Câmara Julgadora.

 

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