Em decisão unânime, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT) pronunciou a inconstitucionalidade material da Lei Municipal de Cuiabá n. 5.826, de 18 de junho de 2014, que previu o pagamento de verba indenizatória para os vereadores da Câmara Municipal de Cuiabá equivalente a 75% da verba paga aos deputados estaduais de Mato Grosso (instituída pela Lei Estadual 9.626, de 1.º de outubro de 2011).
A decisão tem efeitos retroativos. A verba indenizatória aos vereadores de Cuiabá equivale, atualmente, à importância mensal de R$ 15 mil.
No voto, a relatora da ADI, desembargadora Clarice Claudino da Silva, explicou que diante do valor bastante expressivo, da falta de justificativa capaz de respaldá-lo e da dispensa de prestação de contas, o que dificulta o controle e a fiscalização do uso da verba pública, foi importante avaliar a concessão desse benefício aos vereadores da Capital sob os princípios constitucionais (e estaduais) pétreos da moralidade, finalidade, razoabilidade, publicidade e da transparência.
A desembargadora afirmou ainda ser notório que a criação e o pagamento da verba indenizatória na forma descrita na Lei Municipal n. 5.826/2014 caracteriza renda/remuneração disfarçada de indenização, e fere frontalmente os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e finalidade.
“Ao contrário do alegado pela Câmara de Vereadores, todos os pontos acima sopesados indicam que o recurso previsto na lei invectivada, na realidade, não visa ressarcir despesas, e sim incorporar renda ao patrimônio dos membros do Poder Legislativo Municipal, conferindo-lhe o caráter de remuneração disfarçada de verba indenizatória, na medida em que a lei prevê pagamento mensal, o que incluiriam as férias do agente político e o recesso parlamentar. Além disso, a verba indenizatória se revelou imoral por permitir o enriquecimento ilícito dos agentes políticos, além de contrariar, repito, o princípio da finalidade, pois claramente a lei foi utilizada como suporte para a prática de ato desconforme, desvirtuando os fins da natureza indenizatória”, salientou.
Na decisão, a magistrada também destacou voto do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Roberto Barroso no Mandado de Segurança n. 28.178 (julgado em 04/03/2015), no qual se questionava o sigilo dos documentos dos parlamentares (no caso, do Senado Federal) para fundamentar pedidos de ressarcimento de despesas atendidas por meio da rubrica “verba indenizatória pelo exercício da atividade parlamentar”. (Com TJ/MT).
Entre no grupo do VGNotícias no WhatsApp e receba notícias em tempo real (CLIQUE AQUI).