O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso negou pedido de Habeas Corpus (HC) impetrado pelo ex-secretário de Segurança Pública do Estado, Rogers Jarbas e manteve as medidas cautelares impostas a ele, dentre elas, o seu afastamento do cargo de delegado da Polícia Civil, a proibição de frequentar repartições públicas e de ter contato com governador Pedro Taques (PSDB).
Rogers e mais seis pessoas, entre elas membros do governo do Estado, foram presas em 27 de setembro de 2017, por meio da Operação Esdras, deflagrada pela Polícia Civil de Mato Grosso, por suspeita de participação no esquema de interceptações telefônicas clandestinas em Mato Grosso, conhecido nacionalmente como “Grampolândia Pantaneira”.
Segundo consta dos autos, foi instaurado inquérito policial contra Rogers – época em que era secretário de Segurança Pública do Estado –, para apurar a suposta prática dos crimes de usurpação de função pública (art. 328 do CP) e organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei 12.850/13). Ainda conforme os autos, durante as investigações, o Ministério Público requereu a revogação da prisão preventiva do paciente ou, alternativamente, a substituição da custódia por outras medidas cautelares.
O relator do inquérito no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, em novembro de 2017, deferiu o pedido para revogar a prisão processual de Jarbas, substituindo a custódia pelas seguintes medidas cautelares: proibição de acesso a repartições públicas; proibição de manter contato, “ainda que por meio de prepostos u qualquer outra forma indireta”, com os demais investigados, com o governador deMato Grosso Pedro Taques, “bem como com agentes políticos e servidores lotados nos órgãos que compõem a estrutura administrativa do Gabinete do Governador (Casa Civil, Casa Militar, Controladoria-Geral do Estado, Gabinete de Comunicação, Gabinete de Desenvolvimento Regional, Gabinete de Estado de Assuntos Estratégicos, Gabinete do Governo, Gabinete de Transparência e Combate à Corrupção e Governadoria)”.
Ainda, a proibição de “qualquer acesso às repartições púbicas ou contato com servidores e agentes políticos lotados na Procuradoria-Geral do Estado, Secretaria de Estado de Justiça e de Direitos Humanos, Secretaria de Estado de Segurança Pública e Vice-Governadoria”; “proibição de se ausentar do município onde reside sem que haja prévio e justificado requerimento dirigido” ao relator do inquérito, em tramitação no STJ; “recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga” e afastamento das funções públicas.
No HC protocolado no STF, com pedido de concessão de liminar, Roger Jarbas tentou derrubar as medidas cautelares impostas por Campbell. A defesa de Rogers sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição das medidas cautelares, destacando, ainda, o excesso de prazo das medidas.
Em sua decisão, o ministro do STF destaca que a via eleita para recorrer, HC, é inadequada. “Não cabe habeas corpus em substituição ao agravo regimental” diz a decisão que também destaca a ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder.
Barroso ainda destaca em sua decisão: “Com efeito, inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito implicada na impetração”.
Por outro lado, cita o ministro, “as peças que instruem os autos não evidenciam ilegalidade flagrante capaz de justificar o acolhimento da pretensão defensiva, notadamente se se considerar que as medidas cautelares foram impostas ao acionante (Rogers) com base em dados objetivos da causa”.
“Nessas condições, eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via restrita do habeas corpus. Diante do exposto, com base no artigo 21, §1º, do RI/STF, nego seguimento ao habeas corpus” diz decisão proferida ontem (05.12) pelo ministro.
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