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Política Sexta-feira, 01 de Março de 2019, 14:01 - A | A

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Reviravolta

Primeira Mão: Bosaipo pede anulação de renúncia e quer impedir Maluf de assumir vaga no TCE

Rojane Marta/VG Notícias

VG Notícias

Humberto Bosaipo

 

PRIMEIRA MÃO: Mais um entrave pode impedir que o deputado estadual Guilherme Maluf (PSDB) assuma a vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MT). O “dono” da vaga, que a renunciou, Humberto Bosaipo, entrou com pedido liminar no Tribunal de Justiça para anular a sua renúncia.

Ele pede que o TJ/MT ordene ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso para que suspenda a eficácia do ato da Presidência 163/2014, de 10 de dezembro de 2014 – por meio do qual renunciou ao cargo de conselheiro e ainda, ordene o TCE/MT para que se abstenha de dar posse ao deputado.

“Ordenar ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (o Réu da Ação Principal) para que se abstenha de dar posse ao deputado Guilherme Maluf, pessoa escolhida pela Assembleia Legislativa do Estado, para preenchimento da vaga antes pertencente ao agravante, Humberto Melo Bosaipo, até o deslinde final da ação principal” cita trecho do pedido obtido em primeira mão pelo oticias.

Bosaipo ainda pede a reforma da decisão monocrática, confirmando a tutela recursal e a juntada de documento novo que comprova o iminente risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na liberação da posse de Guilherme Maluf.

Nos autos, Bosaipo argumenta que no ano de 2013 vivia um contexto de extrema turbulência emocional que abalou sua saúde física e mental, com sintomas de depressão, ansiedade e desequilíbrio psicológico, a ponto de, em 02/12/2014, internar-se no Hospital Adventista de São Paulo para “desestressamento”, quando passou a fazer uso de diversos medicamentos cujos efeitos colaterais incluem alucinações, delírios e confusão mental.

“Enquanto estava internado e sob efeito dos medicamentos, período no qual alternava momentos de aparente lucidez e de evidente confusão mental, o Agravante, em 05/12/2014, renunciou ao cargo de conselheiro do TCE/MT, ato jurídico protocolado junto à Corte de Contas em 10/12/2014. Ainda na data de 10/12/2014, foi editado o Ato da Presidência n. 163/2014, publicado no Diário Oficial de Contas n. 524, declarando a vacância do cargo então ocupado pelo Agravante”.

Diz ainda, que somente em março/2015, após a interrupção do uso da medicação, ele restabeleceu sua lucidez e percebeu o equívoco do ato praticado, viciado pela ausência de capacidade plena necessária à validade de sua manifestação de vontade.

“A ação foi proposta em 28/12/2018. A inicial foi recebida em 05/02/2019, quando foi determinada a citação da parte ré. Na data de 20/02/2019, o Agravante formulou pedido incidental de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, no qual, diante da iminência do preenchimento do cargo outrora ocupado pelo Agravante junto ao TCE/MT, requereu liminar para (I) suspensão da eficácia do Ato da Presidência n. 163/2014, bem como (II) seja determinado ao TCE/MT que se abstenha de dar posse para a pessoa eventualmente indicada para o provimento do cargo outrora ocupado pelo autor, até o julgamento final desta demanda” cita trecho da ação.
Porém, segundo argumenta Bosaipo, decisão monocrática negou a tutela de urgência sob o argumento de que não se encontrariam presentes a probabilidade do direito.

Bosaipo diz que “não há que se falar em inadequação da presente medida para assegurar a efetividade de direito postulado pelo autor na ação principal por ocasião da sentença, pois as circunstancias evidenciaram que eventual demora na prestação jurisdicional ora postulada poderá fazer perecer tal efetividade”.

Por sua vez, cita, “também não há que se falar em risco inverso, pois a própria provisoriedade da medida garante ausência de risco de prejuízo para a parte adversa, na medida em que pode ser revista a qualquer tempo, até mesmo por tratar-se de demanda não complexa no quesito probatório. O que há na verdade é o risco de irreversibilidade em relação ao terceiro (indicado e na iminencia de posse), pois sendo julgado a ação procedente, o mesmo não mais poderá voltar a ser deputado” sustenta.

Bosaipo ainda protocolou um pedido para que o caso seja julgado com urgência: "REQUER URGÊNCIA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA RECURSAL CAUTELAR, ANTE O DOCUMENTO NOVO OBTIDO (DOC.), COMPROVANDO QUE O ATO DE POSSE OCORRERÁ HOJE (01/03/2019), AS 14H00!!!"

Atualizada às 14h50min - Diante da posse de Maluf, que ocorre neste momento no TCE, a defesa de Bosaipo ingressou com nova petição solicitando retificar o aditamento do pedido de tutela recursal, fazendo constar como pedido alternativo o seguinte pleito: "REQUER à Vossa Excelência, LIMINARMENTE, INAUDITA ALTERA PARS, preenchidos os requisitos do art. 300 e § 2º do Código de Processo Civil, a concessão da tutela recursal para: Ordenar ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (o Réu da Ação Principal) para que SUSPENDA A EFICÁCIA DO ATO DA PRESIDÊNCIA Nº 163/2014, DE 10/12/2014, E DE SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS Nº 524, ATÉ O DESLINDE FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL; · Ordenar ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (o Réu da Ação Principal) para que CANCELE/ TORNE SEM EFEITO O ATO DE POSSE DO DEPUTADO GUILHERME MALUF, PESSOA ESCOLHIDA PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, PARA PREENCHIMENTO DA VAGA ANTES PERTENCENTE AO AGRAVANTE, HUMBERTO MELO BOSAIPO, ATÉ O DESLINDE FINAL DA AÇÃO PRINCIPAL. REQUER a reforma da decisão monocrática do juízo de piso, confirmando a tutela recursal acima requerida". 

 

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