O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, negou trancar inquérito policial contra o deputado Carlos Avalone (PSDB), por suposto cometimento do crime de falsidade ideológica, ocorrido nas eleições de 2018.
No TSE, ele ingressou com recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, que negou trancar a investigação, sob o fundamento de que o inquérito policial deveria ter sido arquivado por ausência de justa causa, notadamente em razão de depoimentos que rechaçam a prática delitiva. Ele ainda responde AIJE, que tramita no Tribunal Regional Eleitoral, sobre os mesmos fatos, mas, apurados sob a ótica de captação ilícita de sufrágio e corre o risco de ser cassado.
Segundo argumenta a defesa do deputado, o Inquérito Policial não dispõe de indícios mínimos de materialidade e de autoria em seu desfavor. Conforme a defesa, “os elementos probatórios adotados pela Autoridade Policial para instaurar o inquérito não guardam a robustez mínima para justificar um procedimento criminal, visto que o depoimento que, segundo os policiais, seria indicativo da ilicitude dos fatos foi aclarado em juízo, não deixando qualquer dúvida quanto à inexistência de eventual crime eleitoral”.
Para a defesa, o TRE/MT manteve inquérito instaurado sem justa causa, em “clara violação aos princípios constitucionais e aos ditames processuais vigentes, no bojo do qual a Autoridade Policial pretende investigar fatos a partir de mero 'ouvi dizer' e cuja suposta ilicitude já foi desmentida em juízo, antecipando a inquestionável conclusão de que não houve qualquer crime no ato de Luiz da Guia de levar uma determinada quantia de dinheiro, usando o veículo contratado para campanha” e ainda, cita: “comprovada a inexistência do suposto fato ilícito no âmbito eleitoral, admissível a vinculação deste resultado no âmbito criminal, com o consequente arquivamento do inquérito policial”.
A Procuradoria Geral da República se posicionou contra o pedido do parlamentar, sob argumento de que o trancamento de inquérito policial se justifica apenas em situações excepcionais, quando se evidenciar, de pronto, a atipicidade da conduta investigada, causa extintiva de punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria e de materialidade. “Não é a hipótese dos autos, em que a investigação criminal sinaliza a suposta prática do fato tipificado no artigo 350 do Código Eleitoral2 , com os respectivos e necessários indícios de autoria e de materialidade delitivas em desfavor do indiciado Carlos Avalone Júnior” cita parecer.
Para a PGR, a mera instauração de inquérito policial não caracteriza constrangimento ilegal reparável pela via mandamental, por se tratar de peça meramente informativa que pode, ou não, subsidiar a opinio delicti do Ministério Público. “Destarte, com muito mais razão, uma prova singular colhida em instrução cível não possui o condão de, por si só, fazer cessar o inquérito policial”.
O parecer da PGR foi seguido pelo ministro, que destacou em sua decisão que não elementos que configurem constrangimento ilegal. Para o ministro, Avalone não apresentou evidencia de estar em operação policial, formalmente indiciado.
“Portanto, sendo certo que as investigações ainda estão em fase embrionária e que nem sequer há notícia de indiciamento do recorrente, não há que se falar em imediato constrangimento ilegal a sua liberdade”.
Entenda - Às vésperas das eleições, em 04 de outubro de 2018, às 20h30, no km 560 da BR-070, no município de Poconé, o veículo WV Gol, placa QBV3399, com três ocupantes, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e, durante a averiguação, encontraram no porta-malas uma mochila contendo a quantia de R$ 89 mil e uma agenda manuscrita com santinhos do então candidato a deputado estadual Carlos Avalone. Os ocupantes do veículo foram identificados como sendo: Dener Antônio da Silva, Rosenildo do Espirito Santo Bregantini e Luiz da Guia Cintra de Alcântara e, aos policiais rodoviários deram versões conflitantes da origem do dinheiro encontrado, tendo Dener relatado que o dinheiro lhe fora entregue no escritório pertencente ao deputado e que a quantia seria usada para o pagamento de cabos eleitorais.
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