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Política Sábado, 26 de Outubro de 2019, 10:00 - A | A

Sábado, 26 de Outubro de 2019, 10h:00 - A | A

NOVO PRAZO

Fazendas de Silval vão a novo leilão na quinta (31) e podem ser parceladas em até 60 vezes

Rojane Marta/VG Notícias

Reprodução

Silval barbosa

 

O juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga, permitiu que as fazendas do ex-governador Silval Barbosa, dadas em delação para compensar os prejuízos por ele causados ao Estado, sejam parceladas em até 60 vezes no leilão judicial.

As três fazendas, localizadas em Peixoto de Azevedo, entraram na primeira praça do leilão, mas devido ao alto valor da avaliação dos imóveis, não obtiveram lances, ou seja, não foram arrematadas. Os imóveis não tiveram êxito no leilão são: uma área rural de 4.114,9550 hectares, denominada Fazenda Serra Dourada II, avaliada em R$ 33.144.381,7; uma área rural de 1.248.6647 hectares, denominada Fazenda Lagoa Dourada I, avaliada em R$ 10.497.101,23 e uma área rural de 1.248,7055 hectares, denominada Fazenda Lagoa Dourada, avaliada em R$ 2.904.488,99.

Diante disso, a fim de ajustar o leilão das fazendas colocadas à venda ao mercado imobiliário rural de Mato Grosso, o magistrado alterou as condições de pagamento parcelado dos imóveis, para uma entrada de, no mínimo, 20% do valor e o restante parcelado, mensal, semestral ou anualmente, em até 60 meses (05 anos), sendo que a análise da proposta mais vantajosa se dará por ocasião da 2ª praça a ser realizada em 31 de outubro de 2019.
CUIABÁ, 21 de outubro de 2019. Leonardo de Campos Costa e Silva Pitaluga

Conforme consta da decisão do magistrado, ao estender o prazo de pagamento, a realidade de Mato Grosso e região em relação a negócios dessa natureza (compra e venda de fazendas com alto grau de valorização) apresentam características próprias, pois a maioria dos interessados já atua no agronegócio e eventual arrematação de uma ou mesmo de todas as fazendas colocadas à venda é uma forma de expansão dos negócios, mas o retorno do investimento é demorado e gradativo, seja pelo elevado valor cobrado por cada hectare negociado ou seja pelo pequeno percentual de desmate permitido pela legislação ambiental pátria naquela localidade.

“Além disso, pelo ciclo anual das colheitas, é comum, nas regiões onde o agronegócio prepondera como atividade econômica, que a compra e venda de fazendas se dê por meio de parcelas anuais, e não mensais tal como previsto no Código de Processo Civil. Não se pode olvidar, outrossim, que para além do valor da compra, o investimento para tornar a propriedade produtiva é extremamente elevado, de maneira que a proposta para eventuais arrematantes deve ser viável economicamente sob pena de não haver nenhum interessado e a finalidade para a qual os bens foram entregues não ser atingida (reparação ao erário com a venda dos bens entregues em acordo de colaboração premiada)” ressalta.

O magistrado ainda reforça manifestação do Ministério Público do Estado, de que a atividade rural possui linhas de financiamento e crédito específicas, com períodos de carência e taxas diferenciadas como forma de estimular a produção de alimentos em nosso país, e a venda, portanto, de imóveis rurais que se destinem a essa atividade deve guardar harmonia com tal particularidade.

“Nessa linha de raciocínio, verifica-se que as disposições do § 1º do art. 895 do CPC não atendem aos objetivos da alienação das fazendas que se pretende realizar, pois além de prever apenas pagamentos mensais, há o limitador de 30 parcelas, circunstâncias essas que, conforme esclarecido acima, não condizem com a realidade do mercado imobiliário rural do Estado de Mato Grosso”.

Outro fato que deve ser levado em consideração, complementa o juiz, “é que ao se alargar o prazo de pagamento, estar-se-á, inevitavelmente, permitindo que um número maior de interessados possa oferecer lances a partir da sua realidade financeira, o que acaba por impulsionar as ofertas e, consequentemente, melhorar as propostas a serem formuladas, trazendo, ao final, mais recursos aos cofres públicos – com a arrematação dos bens – que é o objetivo máximo do certame”.

“Por fim, há que ser destacado que além de o imóvel permanecer gravado com hipoteca até que haja o integral pagamento das parcelas, eventual inadimplemento resultará na aplicação de multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, § 4º, do CPC), não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao ente público, pois os valores parcelados serão devidamente corrigidos pelo INPC” adverte.

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