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Política Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015, 09:56 - A | A

Quinta-feira, 03 de Setembro de 2015, 09h:56 - A | A

Vaga na AL/MT

Toffoli nega recontagem de votos

Em ação cautelar Barranco tentava regularizar sua situação eleitoral.

Rojane Marta/VG Notícias

O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Dias Toffoli negou pedido do candidato a deputado estadual, Valdir Mendes Barranco (PT), para recontar seus mais de 19 mil votos e diplomá-lo na Assembleia Legislativa do Estado (AL/MT), no lugar de Pery Taborelli (PV).

Em ação cautelar Barranco tentava regularizar sua situação eleitoral, para validar seus votos e assumir a vaga, enquanto não há trânsito e julgado do recurso. Ele alegou que o colegiado do TSE o tornou elegível por entender ausente irregularidade insanável que configurasse ato doloso de improbidade administrativa em suas contas exercício de 2007, rejeitadas pela Câmara de Nova Bandeirantes – motivo que teria impugnado sua candidatura. No entanto, o órgão superior determinou o retorno dos autos ao TRE para novo julgamento, a fim de apreciar as causas de inelegibilidade suscitadas com base em outros dois impedimentos, anteriormente afastados: rejeição de contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado - exercício 2008 e rejeição de contas de gestão pelo Tribunal de Contas do Estado – exercício 2009.

Segundo a defesa do Petista “em virtude da referida anulação, o que se tem é um registro de candidatura condicionado à nova apreciação judicial, e sob o qual não incide qualquer causa de inelegibilidade a afastá-lo do exercício do cargo de deputado estadual, para o qual foi eleito”.

Ainda, alegou “já ter havido a perda de quase um ano de mandato, não sendo justo aguardar até o julgamento final do seu registro de candidatura pela instância superior, em flagrante prejuízo ao exercício de seu mandato, cuja perda é irrecuperável”.

No mérito requereu seja comunicado eletronicamente o TRE/MT acerca do acórdão anulatório proferido pelo TSE, para a imediata recontagem dos votos, possibilitando a sua diplomação e posse no cargo de deputado estadual, bem como a imediata remessa de autos suplementares à instância regional, para que "priorize a análise da impugnação que resta sobre quaisquer outros, mesmo antes da apreciação pelo TSE dos embargos de declaração".

Porém, de acordo com a decisão monocrática, proferida em 12 de agosto, conforme adiantado pelo VG Notícias, mas, publicada em sua íntegra somente no Diário Eletrônico do TSE dessa quinta (03), o ministro disse que a tese da defesa de Barranco não encontra respaldo.

“Como cediço, o candidato cujo registro esteja sub judice concorre por sua conta e risco, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento do respectivo registro. Uma vez que, na espécie, o pedido de registro de candidatura encontra-se pendente de julgamento, não há falar em recálculo de votos e tampouco na diplomação do candidato, cuja efetivação pressupõe o deferimento do registro, não verificado na espécie” diz trecho da decisão.

Toffoli também destacou que “a anulação do acórdão regional que indeferiu o registro de candidatura de Barranco não implica o deferimento de seu registro, sendo imprescindível que haja o novo pronunciamento judicial, enfrentando-se as demais causas de inelegibilidades anteriormente afastadas”.

“Ademais, no caso, encontram-se pendentes de julgamento neste Tribunal os embargos de declaração opostos em face do acórdão anulatório, de modo que eventual pedido de formação de autos suplementares deve ser nele requerido. Ante o exposto, nego seguimento à ação cautelar, ficando prejudicado o pedido de liminar” decidiu.

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