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Política Segunda-feira, 22 de Junho de 2015, 16:46 - A | A

Segunda-feira, 22 de Junho de 2015, 16h:46 - A | A

Derrotas sucessivas

Liberdade de Riva é vista como “incitação ao crime” por juíza

Nesta decisão, a juíza destacou que por Riva em liberdade iria causar desestimulo a população, além e servir como incitação ao crime.

por Rojane Marta/VG Notícias

Preso desde 20 de fevereiro, acusado de desviar mais de R$ 60 milhões da Assembleia Legislativa (AL/MT), o ex-deputado José Geraldo Riva, vem sofrendo sucessivas derrotas na Justiça, seja em primeira instância ou em superiores.

A última derrota sofrida pelo ex-parlamentar, em instância superior, ocorreu nesta segunda-feira (22.06), no Supremo Tribunal Federal (STF), onde buscava revogação de sua prisão, mas foi negada pela relatora do pedido, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Já na sexta-feira (19), Riva teve um pedido de Habeas Corpus negado pela primeira instância, em decisão proferida pela juíza da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane de Arruda.

Nesta decisão, a juíza destacou que por Riva em liberdade iria causar desestimulo a população, além e servir como incitação ao crime.

“A soltura precoce serviria como desestímulo às pessoas que agem de forma proba e correta, bem como verdadeira incitação ao crime àqueles que usurpam da função pública em seu próprio benefício” destacou ao negar o pedido.

Conforme a juíza, as razões pela qual ela decretou a prisão de Riva em 20 de fevereiro continuam intactas, e foram reforçadas pelas oitivas das testemunhas e, portanto, a prisão deve ser mantida.

A magistrada citou que “a instrução também carreou para o processo, contudo, a triste realidade vivida pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, quando esteve sob o comando de Riva: a falta de espírito republicano e o uso corriqueiro da coisa pública como se pertencesse ao acusado e a seus pares e como se servisse apenas a seu próprio benefício”.

Para a juíza, “a instrução logrou comprovar que embora os fatos narrados na denúncia não sejam, deveras, contemporâneos, o modo de tratar a coisa pública pouco ou nada mudou de lá para cá: as testemunhas arroladas pela defesa vieram a Juízo para declarar que aquela Casa era palco de verdadeira farra com o dinheiro público”.

A magistrada ainda contestou em sua decisão a alegação da defesa do ex-deputado de que estaria demorando a julgar o pedido. Ela alegou que conta com inúmeros processos de igual ou maior monta, que também aguardam apreciação, muitos com vários réus presos há mais tempo do que Riva.

“Em resumo: esta não é a única ação penal que tramita na vara, embora seja atualmente a mais rumorosa, e o Sr. JOSÉ GERALDO RIVA não é o único réu preso que espera decisão do juízo. Por isso, deverá aguardar, assim como todos os outros o fazem, que o pronunciamento judicial possa se dar de forma tranquila, isenta, imparcial e fundamentada, na certeza de que, seja quando for prolatada a decisão, retratará exatamente a convicção jurídica desta julgadora” destacou.

Confira decisão da primeira instância na íntegra:

Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor de JOSÉ GERALDO RIVA, apontado como líder de uma organização criminosa constituída com o desiderato de praticar crimes contra a Administração Pública, especialmente peculatos, além de lavagem de dinheiro.

A defesa aduz, em síntese, que os fatos tratados na denúncia não são contemporâneos e, portanto, estaria excluída a hipótese de decretação da prisão.

Aduz que se houve destruição de documentos na Assembléia Legislativa, tal fato ocorreu porque há uma Lei Estadual, de número 9.729/12, que permite tal façanha.

Quanto à provável supressão de documentos noticiada pelo Ministério Público referente à gestão de 2014, argumenta que só participou da mesa diretora da Assembléia nos últimos dias daquele ano e que, portanto, não tem responsabilidade sobre tais documentos, os quais, segundo a defesa, não são aptos para prova de qualquer crime.

Alega que já não há mais necessidade de manter o acusado preso, eis que a instrução criminal está concluída e, portanto, não há mais risco à coleta da prova, de modo que, segundo a cláusula rebus sic standibus, já estando modificada a situação fática, não mais haveria motivo plausível para a manutenção da prisão.

Argumenta, ainda, que embora o réu responda a várias ações penais, em nenhuma delas até o momento foi vislumbrada a necessidade da custódia cautelar, eis que jamais tumultuou o andamento dos processos e nunca demonstrou tendência à habitualidade delitiva.

Afirma que o réu possui curso superior e que tem ótimo convívio social, o que evidencia, segundo sua opinião, a ausência do periculum libertatis.

Cita que a credibilidade do Poder Judiciário, a intranquilidade social e os indícios de autoria e materialidade não são motivos idôneos para a decretação da prisão preventiva.

Finalmente, diz que o fato de não mais estar na vida pública afasta, por si só, a possibilidade de praticar novos ilícitos, de modo que a gravidade da infração penal, a repercussão social e a periculosidade do agente são fatores favoráveis ao réu, ensejando a revogação da medida constritiva decretada em seu desfavor em 20 de fevereiro de 2015.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público veio aos autos às fls. 12.917/12930, argumentando, inicialmente, que até aquele momento nem todas as testemunhas haviam sido inquiridas, bem como que as testemunhas arroladas pela defesa nem sempre vêm a juízo para defender o réu, de modo que sua manutenção em cárcere poderia contribuir para que se encorajassem a relatar os fatos de que tem conhecimento.

Acrescentou, ainda, que mesmo após a conclusão das oitivas, o artigo 402 do CPP permite a realização de diligências, que são, também, atos instrutórios.

Frisou que o réu, mesmo afastado da função legislativa, exerce grande e nefasta influência política, capaz de prejudicar, ainda nesta fase, a vinda das provas necessárias à conclusão da instrução.

Sustentou, ainda, que há uma ação penal desmembrada desta, em que figuram como réus os supostos comparsas do acusado, os quais poderão ter mais tranquilidade para falar, caso o réu permaneça preso.

Quanto ao argumento de que os fatos não guardam contemporaneidade, o Ministério Público dispôs que em casos como estes é comum que os crimes sejam descobertos apenas muito tempo depois do seu cometimento. Bem assim, mesmo após a descoberta do fato, vieram as dificuldades para a sua apuração completa.

Afiançou que, enquanto se buscava investigar o ocorrido, o réu, na qualidade de membro cativo da mesa diretora da Assembléia Legislativa, praticava atos que visavam dificultar a colheita das provas, como por exemplo, a destruição de documentos.

Argumenta que a Lei que permite a destruição dos documentos é de autoria do ora réu, enquanto membro da mesa diretora da Assembléia, o que denota sua inequívoca intenção de ocultar provas.

Quanto ao citado episódio de transição da mesa diretora do biênio 2013/14, explica que foi argumentado na petição de prisão, apenas como meio de evidenciar o padrão de comportamento do acusado, de sonegar e manipular informações.

Repisou o fato de se tratar de pessoa ré em 27 ações penais, fruto de seu projeto pessoal de enriquecimento ilícito e aventou, ainda, o fato de que em 21 de fevereiro de 2013 uma pessoa teria sido presa em Araxá-MG, com R$ 790.000,00 em dinheiro, três cheques da Assembléia Legislativa de Mato Grosso no valor de R$ 58.000,00 cada, 50 mil Euros e documentos assinados por JOSÉ GERALDO RIVA, fato por si só carente de apuração.

Aduziu que por muito menos há muitos cidadãos presos neste País e que, portanto, JOSÉ GERALDO não merece tratamento diferenciado.

Espancou a afirmação de que se trata de pessoa com nível superior e ótimo convívio social, aduzindo que foi exatamente em razão destas qualidades que o réu conseguiu praticar os delitos por anos a fio, em detrimento da Administração Pública.

Por fim, discordou do uso de medidas cautelares alternativas à prisão, sustentando que nem mesmo o monitoramento eletrônico seria capaz de impedir a movimentação do grupo criminoso e o contato de servidores aliados com o réu.

Os autos vieram conclusos após a realização da audiência em que foram ouvidas testemunhas e interrogado o acusado.

POIS BEM.

Inicialmente, consigno que os autos vieram à conclusão em 10 de junho p.p., de modo que o prazo para a prolatação da decisão não se encontra esgotado e o juízo não está demorando injustificadamente a se manifestar.

Ainda que o prazo se encontrasse ultrapassado, devo deixar consignado que se trata de ação penal que conta com 69 (sessenta e nove) volumes, apenas nos autos principais, sem contar os anexos, o que, por si só, torna o feito complexo e exige maior cuidado e rigor na análise.

Ademais, este Juízo conta com inúmeros processos de igual ou maior monta, que também aguardam apreciação, muitos com vários réus presos há muito mais tempo do que este.

Não é demasiado relembrar que esta Vara detém competência para processar e julgar não apenas os crimes contra a Administração Pública, mas também crimes tributários, contra a ordem econômica, de lavagem de dinheiro e os crimes praticados por organizações criminosas. Assim, não raro há processos com grande volume de autos e de réus, muitos deles presos.

No mês em curso, esta magistrada também responde pela 14ª. Vara Criminal, em razão das férias da juíza titular.

Além disso, neste juízo diuturnamente ingressam pedidos que ensejam providências urgentes e sigilosas, como interceptações telefônicas, transferências de sigilo bancário e fiscal, buscas, apreensões, sequestros e decretações de outras medidas cautelares, que também têm preferência legal.

Ademais, é da natureza do processo penal brasileiro a realização de audiências para a produção de prova testemunhal. Assim, a pauta de audiências da vara, embora não se encontre em desacordo com os limites impostos pela CNGC, está deveras abarrotada, ou seja, o juízo tem, também, que se ocupar com a instrução de outros processos, que antecedem a este.

Em resumo: esta não é a única ação penal que tramita na vara, embora seja atualmente a mais rumorosa, e o Sr. JOSÉ GERALDO RIVA não é o único réu preso que espera decisão do juízo.

Por isso, deverá aguardar, assim como todos os outros o fazem, que o pronunciamento judicial possa se dar de forma tranquila, isenta, imparcial e fundamentada, na certeza de que, seja quando for prolatada a decisão, retratará exatamente a convicção jurídica desta julgadora.

Quanto ao mérito do pedido, tenho que deva ser indeferido.

O réu JOSÉ GERALDO RIVA teve a prisão preventiva decretada em 20 de fevereiro passado, em razão de que entendi presentes os requisitos necessários à sua manutenção em cárcere.

Tais requisitos não apenas se encontram intactos, como foram reforçados pelas oitivas das testemunhas e, portanto, a prisão deve ser mantida.

No momento em que prolatei a decisão que decretou a prisão preventiva, visualizei a existência de indícios de que o réu se encontra envolvido nos crimes de formação de quadrilha, bem como peculato, por 26 vezes.

A exordial aponta, ainda, que este réu é o chefe do bando criminoso.

Desde o oferecimento da denúncia havia indícios suficientes de autoria e materialidade. Hoje, após as oitivas das testemunhas, é possível afirmar que tais indícios foram robustecidos pela prova produzida diante do contraditório.

Embora neste caso a prova seja preponderantemente documental, é certo que a oitiva das testemunhas trouxe aos autos a confirmação de alguns pontos da denúncia.

A instrução também carreou para o processo, contudo, a triste realidade vivida pelo Poder Legislativo de Mato Grosso, quando esteve sob o comando do réu: a falta de espírito republicano e o uso corriqueiro da coisa pública como se pertencesse ao acusado e a seus pares e como se servisse apenas a seu próprio benefício.

Prestação de favores, ações ilícitas, como patrocínios de eventos, festas, enterros, cessão de material de expediente e de maquinários para fins particulares tudo por conta da Assembléia Legislativa. Estes eram fatos corriqueiros, como se depreende das oitivas das testemunhas e do próprio interrogatório do acusado.

Mais do que isto, a instrução logrou comprovar que embora os fatos narrados na denúncia não sejam, deveras, contemporâneos, o modo de tratar a coisa pública pouco ou nada mudou de lá para cá: as testemunhas arroladas pela defesa vieram a Juízo para declarar que aquela Casa era palco de verdadeira farra com o dinheiro público.

Quanto ao argumento de falta de contemporaneidade entre os fatos e o decreto preventivo, não é demais repisar que, embora os fatos datem de 2005 a 2009, só foram descobertos muito recentemente, graças à ação policial que tem o codinome Ararath, cuja ação penal decorrente tramita junto à Justiça Federal de Mato Grosso e em instâncias superiores.

Naquela investigação, que se iniciou em 2013 e perdura até hoje, é que surgiu a delação do comparsa GERSON MARCELINO MENDONÇA JÚNIOR, que foi capaz de ligar a pessoa de JOSÉ GERALDO RIVA aos supostos desvios noticiados na denúncia. Não fosse isto, a ação criminosa sequer teria sido aclarada.

Isto não é impeditivo para a manutenção da custódia. Ao contrário, a demonstração da capacidade do réu JOSÉ GERALDO RIVA de manter a ação delituosa oculta por tanto tempo é um claro sinal de que se trata de pessoa deveras periculosa, que tem enorme potencial para a ocultação de provas.

Por outro lado, embora seja certo que o réu se encontra afastado da vida pública desde o final de janeiro passado, também é óbvio que detém vasto poder político e mantém viva uma imensa teia de relacionamentos, que podem, sim, tumultuar o andamento do processo, mesmo agora em seus passos finais.

Assim, a custódia do réu é absolutamente necessária para a conveniência da instrução criminal.

Embora as oitivas das testemunhas já tenham sido concluídas e o réu já tenha sido interrogado, não é demais relembrar que as partes requereram a vinda de documentos da Assembléia Legislativa, os quais ainda não aportaram nos autos.

Não obstante, o memorando n. 0497/2015-SAPI (fls. 12.972), de 03 de junho de 2015, do Secretário de Administração, Patrimônio e Informática da Assembléia Legislativa de Mato Grosso traz a informação de que parte de tais documentos simplesmente “sumiu”, estando a cargo de um dos corréus na ação desmembrada a sua localização.

Veja:

DJALMA HERMENEGILDO, referido no documento ora colacionado, é corréu nesta ação penal, cujos autos foram desmembrados destes em face da prisão de JOSÉ GERALDO RIVA.

Na denúncia, o Ministério Público aponta que DJALMA ERMENEGILDO ocupou as funções de Gerente de Material e Patrimônio em 2005, Gerente de Serviços Gerais em 2006 e Secretário de Administração e Patrimônio em 2007 a 2009 na Assembléia Legislativa.

Descreve a denúncia que DJALMA EMERNEGILDO, no exercício da função de Gerente de Serviço Geral, na qualidade de Secretário de Administração e Patrimônio nos anos de 2007 a 2009, atestou em definitivo e encaminhou as notas fiscais para pagamento referentes ao Pregão Presencial n. 001/2007, responsabilizando-se pelo pagamento de R$ 10.294.645,08 à LIVROPEL COM. SER. INF. LTDA.

Ainda, informa que DJALMA EMERNEGILDO, no exercício da função de Gerente de Serviço Geral, foi responsável por “conferir” as mercadorias objeto da Carta Convite n. 005/2006, no valor de R$ 79.333,00 e na qualidade de Secretário de Administração e Patrimônio nos anos de 2007 a 2009, atestou em definitivo e encaminhou as notas fiscais para pagamento referentes ao Pregão Presencial n. 001/2007, responsabilizando-se pelo pagamento de R$ 10.146.941.65 à HEXA COM. SER. INF. LTDA.

Segundo a exordial acusatória, o réu JOSÉ GERALDO RIVA, conluiado com DJALMA EMERNEGILDO, ELIAS ABRÃO NASSARDEN JUNIOR, CLARICE LEITE PEREIRA e ELIAS ABRÃO NASSARDEN, mediante a utilização indevida da empresa AMPLO COMÉRCIO DE SERVIÇOS E REPRESENTAÇÕES LTDA dilapidaram da Assembléia Legislativa a importância de R$ 4.717.700,40 (quatro milhões, setecentos e dezessete mil, setecentos reais e quarenta centavos) (atualizada em R$ 7.510.919,25).

A denúncia aponta ainda que DJALMA EMERNEGILDO, no exercício da função de Gerente de Serviço Geral, em 2006, foi responsável por “conferir” os serviços prestados nas Cartas Convites n. 092/2006, 084/2006 e 124/2005, no valor de R$ 201.310,00 (atualizado em R$ 316.524,76).

Diz ainda que DJALMA EMERNEGILDO, no exercício da função na Secretaria Administrativa de Patrimônio foi responsável por “conferir” todas as mercadorias objeto do Pregão Presencial n. 002/2008, no valor de R$ 6.951.591,15 (atualizado em R$ 9.462.491,84).

Ora, o teor deste documento, em cotejo às imputações da denúncia em desfavor de DJALMA ERMENEGILDO, demonstra que o réu JOSÉ GERALDO e seus colaboradores (ou que DJALMA HERMENEGILDO, possivelmente a mando do réu) podem ter suprimido os documentos que lhes incriminariam, exatamente visando dificultar a instrução processual e a aplicação da lei penal.

Essa constatação, por si só, é suficiente para mantê-lo sob a custódia estatal, até que as diligências que ainda estão pendentes, as quais consistem exatamente na vinda de documentos da Assembléia para periciamento, se realizem a contento, sob pena de prejuízo irreparável à instrução processual.

De outra banda, a necessidade da manutenção da prisão do acusado para a garantia da ordem pública resta ainda presente desde a decretação da medida constritiva.

A gravidade das condutas imputadas ao acusado é inequívoca, não se cuidando de simples abstração. Trata-se da prática de 26 (VINTE E SEIS) crimes de peculato em concurso material e formação de quadrilha, que resultaram em prejuízo ao erário público no montante de mais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), quantia que, atualizada, resulta em mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

O acusado responde a mais de uma centena de processos cíveis e criminais pela prática de atos semelhantes, o que indica sua propensão acentuada à reiteração criminosa. Assim, evidente sua periculosidade, deve ser mantido em cárcere.

Por outro lado, o réu JOSÉ GERALDO RIVA ocupou a função pública ao longo de vários anos, quase sempre na direção da Assembléia Legislativa. A descoberta da ocorrência de tais ilícitos e a imputação de crimes com tamanha danosidade causou imenso impacto na sociedade mato-grossense.

O clamor popular é intenso, a indignação da população é enorme. A sociedade está perplexa com o ocorrido e exige que o Poder Judiciário adote postura firme no combate a práticas desta natureza.

Além disso, trata-se da necessidade de resguardar até mesmo a credibilidade do Poder Legislativo Estadual, na defesa do Estado democrático de Direito, eis que foi o palco das ações criminosas imputadas ao acusado.

A soltura precoce serviria como desestímulo às pessoas que agem de forma proba e correta, bem como verdadeira incitação ao crime àqueles que usurpam da função pública em seu próprio benefício.

Outro fato trazido aos autos na instrução processual é a existência de uma lei (n. 9.729/12) de autoria da mesa diretora da Assembléia Legislativa (leia-se: José Geraldo Riva e outros), que permite a destruição de documentos mesmo antes de decorrido o prazo prescricional criminal.

Mais do que isto, a lei sequer exige que os documentos sejam digitalizados antes da destruição. Esta criação legislativa denota não apenas sua inequívoca intenção de ocultar provas, mas a astuta finalidade de legalizar tal ocultação.

Tais fatores corroboram a constatação de que o réu é extremamente astuto, inteligente, articulador e, portanto, se solto, é capaz de atentar contra a produção das provas necessárias à formação do convencimento.

Ademais, ainda que eventual condenação lhe rendesse a aplicação do disposto no artigo 71 do Código Penal, é certo que a pena ultrapassaria, em muito, o quantum mínimo.

Por outro lado, o regime incialmente imposto não seria mais brando do que o que ora se encontra e o tempo decorrido da prisão até a data atual não é suficiente para o cômputo de fração que o beneficiaria. Assim, descabe falar-se em excesso de prazo.

Novamente saliento que a existência de circunstâncias favoráveis, como a primariedade e endereço fixo não podem socorrer o acusado neste momento, considerando que a prisão cautelar se encontra embasada na garantia da ordem pública, o que não afronta a presunção de inocência.

Sobre o tema ensina a jurisprudência:

"... Condições pessoais favoráveis, em princípio, não tem o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão processual, se há nos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade." (STJ. Habeas Corpus N.º 128258 / MT. Quinta Turma. Relator: Ministro Jorge Mussi. Julgado em 29/04/2009).

"A denegação da liberdade provisória, apesar da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, não acarreta constrangimento ilegal quando a preservação da prisão em flagrante se recomenda, pela presença dos motivos que autorizam a custódia preventiva" (STJ - RT 583/471).

Neste sentido, Supremo Tribunal Federal, no julgado que já citei acima (HC 102.098, rel. Min. Ellen Gracie, T2, 15.02.2011, DJE 05.08.2011), em situação análoga, entendeu que o afastamento do réu das suas atividades não é óbice para a reiteração criminosa, desde que constatado que o mesmo ainda tem acesso ao local em que os delitos eram praticados.

Nesse diapasão, apenas faço constar que não se trata de análise de delitos comuns, praticados pela criminalidade de massa, aqueles em que se analisa o fato de o réu ter ocupação lícita e residência fixa como fatores de ressocialização, ou de adaptação social.

Ao contrário, trata-se de pessoa supra adaptada, de projeção social inegável, poderio político destacado, exercedora de funções proeminentes e relevantes, que não obstante isso, utilizou-se de tais predicados para a prática de delitos cuja danosidade é muito mais ampla, já que atinge toda a coletividade e não apenas vítimas individualizáveis.

Assim, as alegações de residência fixa e ocupação lícita não têm qualquer relevância no caso presente.

Em recente decisão proferida no HABEAS CORPUS Nº 319.331 - MT (2015/0062929-8), cuja relatora foi a eminente Min. Maria Thereza de Assis Moura e paciente o próprio JOSÉ GERALDO RIVA, verifica-se a convicção daquela Corte Superior no sentido da necessidade da manutenção da custódia, como meio de acautelar a ordem pública:

“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . OPERAÇÃO IMPERADOR. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATO, POR VINTE E SEIS VEZES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DELITIVO. RENITÊNCIA CRIMINOSA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A CONSTRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO ERGÁSTULO. NÃO APLICAÇÃO NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INCIDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado na participação em audaz e intrépido esquema criminoso, desencadeado no âmago da Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, e com movimentação de vultosa quantia de dinheiro supostamente obtida do erário - mais de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), em valores atuais -, dispondo de uma deletéria renitência criminosa, a evidenciar, portanto, risco para a ordem pública. 2. A reiteração delitiva agrega substrato concreto para a medida excepcional de coarctação da liberdade, não obstante inexistir o trânsito em julgado das demais ações penais, pois, ainda que tecnicamente primário o agente, evidencia-se, cautelarmente, receio para a segurança social. 3. Ao se entender pela necessidade da prisão, ultima ratio, vez que evidenciada a imprescindibilidade da constrição na hipótese, por consectário lógico apura-se a inadequação das demais medidas, prévias ao encarceramento, sendo despiciendo o debruçar nas medidas cautelares diversas do ergástulo em prol de motivar o afastar de cada uma. 4. Ordem denegada. (STJ, 6ª. T., publicado em 19/6/2015).

Acrescento, por fim, que ao antever a necessidade da manutenção do réu em cárcere, excluo, logicamente, a possibilidade da aplicação de quaisquer das medidas do artigo 319 do CPP, já que insuficientes para a garantia dos valores ora protegidos por esta decisão, na forma da fundamentação supra.

No mais, reporto-me integralmente à decisão que decretou a prisão preventiva do acusado e, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ GERALDO RIVA.

No mais, aguarde-se o decurso do prazo para a vinda dos documentos requisitados conforme decisão proferida em audiência e cumpra-se, com eles, o que ali já deliberei.

A seguir, manifeste-se o Ministério Público em sede de diligências, no prazo de 10 (dez) dias.

Após, à defesa, para o mesmo fim e pelo mesmo prazo.

Em seguida, retornem conclusos.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Cuiabá, 19 de junho de 2015

SELMA ROSANE SANTOS ARRUDA

JUÍZA DE DIREITO

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