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Política Quarta-feira, 25 de Maio de 2016, 14:28 - A | A

Quarta-feira, 25 de Maio de 2016, 14h:28 - A | A

Incentivos fiscais

Juiz nega desbloquear contas da JBS S/A e do diretor da empresa em MT

Juiz viu equívoco em decisão do STJ que havia liberado os bens.

Rojane Marta/VG Notícias

O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular, indeferiu pedido de desbloqueio de valores encontrados em contas bancárias do diretor da Friboi, Valdir Aparecido Boni, e da empresa JBS S/A (Friboi). Nas contas da empresa foi determinado o bloqueio de R$ 73.563.484,77, já nas contas do diretor o valor bloqueado é de R$ 544.500,60.

A Ação Civil Pública e Ação Popular, foi proposta pelo Ministério Público do Estado (MPE/MT), e além do empresário e da empresa, respondem pelo processo o ex-governador Silval Barbosa (PMDB), os ex-secretários de Fazenda, Marcel Souza de Cursi, Edmilson José dos Santos e da Casa Civil, Pedro Jamil Nadaf. Eles também foram tiveram os bens bloqueados pela Justiça.

Conforme consta na ação, o valor bloqueado da empresa corresponde ao concedido pelo Estado, por meio de crédito fiscal, relativo a matérias-primas e insumos adquiridos no período de 2008 a 2012.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “segundo afirmação do próprio Ministério Público, os requeridos se apropriaram, indevidamente, de cerca de R$ 73,5 milhões do erário, desde o mês de fevereiro do ano de 2012 até 29 de dezembro de 2015, importância essa que acresceram ao capital da empresa J.B.S. e a utilizaram em suas atividades durante quase três anos, o que importa, em tese, enriquecimento ilícito passível de multa”.

O empresário e a empresa pediam o imediato desbloqueio de bens com base em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, o magistrado entendeu que houve equívoco na interpretação da decisão e manteve inalterada a primeira decisão que determinou o bloqueio dos bens dos acusados.

O juiz ressaltou incondicional respeito às decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais superiores, porém, disse: “O dever de acato às ordens dos tribunais impõe, contudo, conhecer o preciso significado do seu comando, especialmente quando, como ocorre no caso, a questão jurídica – o bloqueio/desbloqueio dos bens – foi alvo de sucessivos debates em recursos julgados em duas instâncias jurisdicionais, após marchas e contramarchas, circunstâncias que costumam induzir a erros”.

Para o magistrado não há decisão nova a ser cumprida. “O regimental interposto pelo MPE contra decisão monocrática do e. relator que, dando provimento ao agravo dos réus, conheceu e proveu o especial, foi desprovido e, portanto, manteve-se a decisão monocrática do relator no Agravo no Especial, de 25.11.2015. Note-se, por oportuno, que no Agravo Regimental, parte do voto do e. Ministro Relator, Napoleão Nunes Maia, que acolhia petição dos agravados, reconhecia legítimo o acordo entre as partes e mandava extinguir a ação, ficou vencido frente a seus pares” citou.

De acordo com o magistrado, telegrama do STJ onde consta determinação de desbloqueio de bens constritos de Valdir Aparecido Boni e da JBS S/A., não está em conformidade com a decisão adotada por aquela Corte.

“Pelo exposto, mantenho incólume a decisão, que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas bancárias dos réus Valdir Aparecido Boni e JBS S/A., para satisfação da eventual multa na hipótese da condenação dos demandados pela prática de ato de improbidade administrativa, e indefiro a reiteração do pedido de fls. 2396/2398, Consequentemente, estando prejudicado o objeto do pedido do réu Valdir Aparecido Boni, para que seja mantido na conta única apenas o valor fixado pelas partes no Termo de Ajustamento de Conduta, a título de multa civil a ser pago pelo referido

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