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Cidades Sexta-feira, 08 de Março de 2019, 10:54 - A | A

Sexta-feira, 08 de Março de 2019, 10h:54 - A | A

250 kg

STF mantém prisão de acusados de tentarem resgatar avião apreendido com cocaína em MT

Rojane Marta/VG Notícias

PF

aeronave

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou pedido de liberdade impetrado pelas defesas de Fábio Marques da Silva e Ancelmo Marques da Silva, acusados da tentativa de furto de uma aeronave apreendida pela Polícia Federal, que estava em guarda e depósito no aeródromo de Cáceres (à 225 Km de Cuiabá).

Conforme a Polícia Federal, a dupla e uma terceira pessoa, invadiram o local e tentaram decolar com a aeronave que havia sido apreendida pela Força Aérea Brasileira (FAB), em junho de 2018, com 250 kg de cocaína. Porém, a tentativa de decolar foi frustrada, em razão da retirada de uma peça por parte da Polícia Federal. A aeronave foi abandonada na cabeceira da pista do aeroporto e os suspeitos foram identificados por câmeras de monitoramento ao comprar peças de avião.

Na época, a PF, informou que a suspeita é que eles façam parte de uma organização criminosa do Estado de São Paulo, que seria a responsável pelo transporte da droga.

No STF, a defesa da dupla alega que “os pacientes se encontram abusiva e ilegalmente segregados e presos na Cadeia Pública de Cáceres”. Conforme a defesa, certidões de antecedentes criminais, atestam que os pacientes são primários e possuem condições pessoais favoráveis à restituição da liberdade e requer, por isso, a concessão da liminar, permitindo aos pacientes aguardar em liberdade o julgamento da ação e, no mérito, seja concedida ordem, “revogando-se em definitivo a segregação cautelar dos pacientes”.

A defesa alega ainda que nada em concreto nos autos do processo aponta que a liberdade da dupla representa um risco para a ordem pública. “Nada mesmo nas condutas individuais dos pacientes, nada na sua subjetividade pessoal indica que tenham cometido ou poderia vir a cometer outros crimes; enquanto que, ainda extreme de dúvida, a própria participação dos agentes nas condutas imputadas pela acusação nos fatos da noite de 31 de agosto para a manhã de 1º de setembro de 2018 descritos na exordial acusatória” declara.

Para a defesa, “a gravidade da imputação delitiva em abstrato, a própria ideia da existência – ainda não provada – de uma organização criminosa, nos termos da lei penal extravagante, dedicada ao roubo e furto de aeronaves, não constitui, igualmente, fundamento idôneo para edição de decreto de prisão preventiva”.

Porém, o ministro Edson Fachin, negou o seguimento do Habeas Corpus, e destacou que é “inviável ao STF aquilatar a idoneidade da fundamentação empregada para a imposição da custódia cautelar dos pacientes, pois, também no âmbito do recurso, os acusados olvidaram-se de instruir o feito com cópia do édito prisional primeiro, ato jurisdicional indispensável à exata compreensão da controvérsia”.

“Outrossim, há de se ressaltar ser firme a jurisprudência desta Corte a reconhecer a gravidade concreta da conduta como fundamento razoável da custódia processual, por figurar como circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e, nessa medida, segundo um juízo prospectivo de risco de reiteração delituosa, a recomendar a medida gravosa a fim de acautelar a ordem pública. Destarte, como a instrução deficitária inviabiliza a devida análise do constrangimento ilegal invocado pelos impetrantes e, a um primeiro olhar, não se apresentam as decisões do STJ hostilizadas manifestamente contrárias à jurisprudência do STF ou de flagrantes hipóteses de constrangimento ilegal, com fulcro na Súmula 691/STF e no art. 21, §1º, do RISTF, nego seguimento ao habeas corpus” diz decisão.

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