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A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Cível Pública e Ação Popular de Cuiabá, condenou uma empresa de contabilidade na Capital a devolver R$ 121.900,00 mil aos cofres públicos por recebimento ilegal da quantia. A decisão foi proferida nessa quarta-feira (12.06).
Consta dos autos uma Ação Civil Pública contra a empresa Amorim Auditoria e Perícia Contábil Eirelli – EPP e da empresária Ginara Lene de Amorim (proprietária da Amorim Auditoria) , para reaver que foi pago indevidamente a eles, em 11 de março de 2015, pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ/MT), com os acréscimos legais de correção monetária e juros de mora.
No processo, que tramitou em sigilo, não revela do que se tratava o pagamento, citando apenas que o verdadeiro destinatário do valor seria a Amorim e Alves Comércio de Veículos Ltda (revendedora de carros em Cuiabá).
Conforme o ação, que assim que o TJ/MT identificou o erro por parte de uma servidora, foi instaurado procedimento interno no TJ/MT para averiguar o ocorrido e buscar a restituição do valor. Posteriormente, o Judiciário notificou a empresa Amorim Auditoria e Perícia a devolver a quantia, porém, mesmo reconhecendo que o referido valor não lhe pertencia, apenas alegou que já tinha utilizado o recurso e se propôs a devolvê-lo, fixando data para tanto, todavia não o fez.
Diante disso, a Justiça determinou a indisponibilidade de seus bens até o montante de R$ 121.900,00 mil da empresa, para resguardar o ressarcimento do erário.
Em decisão proferida nessa quarta-feira (12), a juíza apontou que a Amorim Auditoria e Perícia confirmou o recebido indevidamente de R$ 121.900,00 mil, como também reconheceu a obrigação de indenizar o erário estadual, “situação que implica em confissão e reconhecimento do pedido”.
Porém, segundo a magistrada, a empresa alegou que passa por difícil situação financeira, sem condições de honrar até mesmo compromissos assumidos antes dos fatos, e que ela ofertou bens e direitos para pagar o valor do débito e a concessão de prazo razoável para a sua quitação.
“Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC, homologo o inequívoco reconhecimento do pedido e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito. Confirmo os efeitos da liminar concedida e condeno as requeridas a indenizar o erário estadual, no valor de R$121.900,00 (cento e vinte e um mil e novecentos reais), que será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, desde a data do fato (pagamento indevido), uma vez que se trata de dano causado ao erário por ilícito civil (art. 398, Código Civil; Súmulas 43 e 54, STJ)”, diz trecho extraído da decisão.
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