O conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Luiz Carlos Pereira, apontou indícios de irregularidades e mandou a Prefeitura de Rosário Oeste (a 133 km de Cuiabá) suspender processo licitatório que pretende contratar empresa privada para gerenciar o serviço de abastecimento de água e esgoto do município. A decisão consta no Diário Oficial de Contas (DOC).
A empresa Águas de Arenápolis Ltda ingressou com Representação de Natureza Externa alegando supostas irregularidades na Concorrência Pública 004/2019, cujo objeto é concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário, para a gestão integrada dos sistemas e serviços de saneamento básico. Ela alegou que o município não observou os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11.445/2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, em especial quanto à fiscalização e à regulação do contrato de concessão.
Segundo a empresa, as atividades fiscalizatórias e regulatórias não podem ser exercidas pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico, conforme previsto no Edital de Licitação, na medida em que o referido órgão não possui independência administrativa, orçamentária e financeira.
Conforme ela, a entidade responsável pela regulação e fiscalização deve possuir natureza jurídica de autarquia especial, sem vinculação à Administração Pública do poder concedente, o que, segundo sustentou, não é observado pela Concorrência Pública 004/2019 da Prefeitura de Rosário Oeste.
Além disso, apontou que a minuta do contrato de concessão não possui cláusulas essenciais, entre elas a indicação dos órgãos competentes para exercer a fiscalização; e que o Conselho Municipal é órgão de assessoramento e consulta da Administração Pública, de forma que, segundo seu entendimento, deve ser considerado como órgão de controle social, o qual se encontra previsto no artigo 47 da Lei n.º 11.445/2007.
Na decisão, o conselheiro Luiz Carlos Pereira afirmou que o Conselho Municipal de Saneamento não possui a independência necessária à atividade regulatória, uma vez que, conforme a sua definição legal, se trata de órgão de consulta e assessoramento da Administração Pública.
Segundo ele, ao analisar a minuta do contrato de concessão, não foi possível averiguar de forma objetiva as normas de regulação e a indicação da entidade responsável, sendo constatado apenas menções genéricas na cláusula que versa sobre os deveres do poder concedente. Ainda segundo o conselheiro, por se tratar de condição essencial à validade do instrumento contratual, a referência apenas no edital de licitação não se mostra suficiente e adequada, tendo em vista as exigências legais.
“Diante desses fundamentos, ainda que em juízo sumário, verifico a presença de indícios de irregularidades na Concorrência Pública n.º 004/2019 promovida pelo Município de Rosário Oeste, evidenciando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) alegado na inicial desta Representação. Quanto ao requisito do perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do Edital de Licitação, observo que a sessão pública para recebimento das propostas e da documentação de habilitação está prevista para o dia18/12/2019, o que configura a urgência intrínseca à concessão da medida acautelatória”, diz trecho da decisão ao determinar a suspensão do certame.
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