A empresa TAM Linhas Áreas S/A foi condenada a indenizar um morador de Várzea Grande que teve voo de Cuiabá/Fortaleza atrasado em mais de 1 hora, com conexão em Brasília. A decisão é do juiz Luís Otavio Pereira Marques, da Terceira Vara Cível de Várzea Grande, proferida nessa terça-feira (07.05).
Consta dos autos, que o morador C.B.S ingressou com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra a TAM alegando que realizou a compra de um bilhete aéreo com itinerário Cuiabá/Fortaleza, com conexão em Brasília, e com partida de Cuiabá em 13 de novembro de 2018 às 20h25min e partida de Brasília às 23h50min.
Segundo ele, no dia da partida o mesmo chegou e realizou o “check in” normalmente, contudo, foi informado que o voo teria um pequeno atraso e somente embarcou por volta das 21h30min, e que quando chegou em Brasília descobriu que o voo marcado para as 23h50min já havia partido, motivo pelo qual a TAM acomodou o passageiro de toda sua família em um hotel e realocou em um novo voo, com partida de Brasília somente as 23h50min do dia 15 de novembro.
Porém, durante esses dois dias a empresa não arcou com nenhum gasto do passageiro e nem da família no hotel tendo eles efetuado o pagamento dos alimentos e bebidas consumidos.
Além disso, morador afirmou que chegou em Fortaleza, destino final, somente no dia 16 de novembro perdendo as reservas no hotel e sendo obrigado a procurar outro hotel em conta para hospedar no qual teve gasto no valor de R$ 241,00 com taxa de reserva. Diante disso, requereu a condenação da TAM Linhas Áreas em danos materiais de R$ 360,00 e danos morais no valor de R$ 15 mil.
Nos autos a TAM apresentou defesa afirmando C.B.S não cumpriu com o contrato de transporte aéreo na medida em que não procedeu com a tentativa de conciliação extrajudicial, e que o atraso do voo ocorreu em razão de um problema técnico na aeronave após análise da equipe de manutenção, razão pela qual houve a necessidade de reprogramar o voo.
Segundo a empresa, tal alteração no voo não partiu da vontade dela e sim por conta de evento imprevisível e invencível, o que caracteriza a ocorrência de excludente de responsabilidade civil por caso fortuito/força maior; e que não há nexo de causalidade entre a conduta da TAM e eventual dano sofrido pelo passageiro, bem como não há prova nos autos de qualquer evento que tenha causado algo maior que um mero aborrecimento na mudança de horas do voo, até mesmo porque o C.B.S foi comunicado de todas as alterações pela empresa.
Em decisão proferida nessa terça (07), o juiz Luís Otavio Pereira Marques, afirmou que a TAM não apresentou nos autos provas relacionado ao suposto problema técnico/imprevisto de manutenção como alegado na defesa. “Portanto, o atraso do voo por supostos problemas técnico, que sequer ficou comprovado nos autos, não pode ser admitido como uma excludente de responsabilidade”, diz trecho extraído da decisão.
Segundo o magistrado, o atraso de voo configura falha na prestação do serviço porque implica em descumprimento das obrigações assumidas, atraso ao destino final e desorganiza as programações feitas pelo consumidor, sobretudo se o tempo do atraso do voo é superior ao tempo de duração do voo contratado.
“Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral ao autor, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), aplicando-se juros de mora de 1% a.m., contados do evento danoso (Súmula 54, STJ), quer seja, data em que houve o atraso do voo”, diz outro trecho extraído da decisão.
Porém, o juiz negou indenização por danos materiais pelo fato do morador de Várzea Grande não ter conseguido provar nos autos tal dano.
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