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Cidades Quarta-feira, 22 de Maio de 2019, 08:00 - A | A

Quarta-feira, 22 de Maio de 2019, 08h:00 - A | A

ilegalidade

Justiça declara ilegal ascensão de cargo sem concurso público; Servidora recebe salário de R$ 24 mil

Lucione Nazareth/ VG Notícias

AL/MT

 

Uma servidora da Assembleia Legislativa de Mato Grosso (AL/MT) deve permanecer recebendo salário de mais de R$ 24 mil junto ao Legislativo devido anulação da reclassificação que a possibilitou assumir cargo de nível superior na Casa de Leis. A decisão foi da juíza Celia Regina Vidotti da Vara Especializada da Ação Civil e Ação Popular de Cuiabá.

O Ministério Público Estadual (MPE) interpôs Ação Civil Pública contra a ALMT e a servidora M.E.G.S objetivando anular o ato que concedeu a indevida reclassificação do cargo de “Técnico Legislativo de Ensino Médio” para o cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior” e, por consequência, a nulidade de todos os atos administrativos subsequentes, que a beneficiaram indevidamente.

Consta da denúncia que a servidora foi nomeada e empossada no serviço público no cargo de “Assistente de Apoio Legislativo”, compatível com o cargo de ensino médio, não em cargo de ensino superior.

Conforme o MP, o fato de ter concluído o ensino superior durante a sua vida funcional não confere direito da funcionária pública ascender a cargo diverso daquele em que foi estabilizada após o estágio probatório.

Em sua defesa, M.E.G.S alegou que não ocorreu a transposição de cargo por parte dela e que na verdade ocorreu a sua reclassificação funcional, amparada no artigo 46º da Lei Estadual n. 7.860/2002.

Segundo ela, a reclassificação ocorreu porque o salário que recebia era superior ao valor correspondente ao de “Técnico Legislativo de Nível Médio” em sua última classe, e estaria pertencente ao cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior”.

Além disso, a funcionária afirmou que na época preenchia todos os requisitos para evolução funcional e financeira, uma vez que possuía curso superior e recebia remuneração superior à ultima classificação/nível, pertencente ao cargo de “Técnico Legislativo de Nível Médio”.

Ao final, a servidora apontou para o princípio constitucional da irredutibilidade salarial da servidora, uma vez que as vantagens financeiras conquistadas no exercício da carreira já estavam devidamente incorporadas ao vencimento da requerida antes da reclassificação; como também afirmou não ter praticado qualquer ato de gestão, ou seja, que os atos questionados não foram praticados por ela.

“Arguiu que a anulação dos atos administrativos importará em sérios prejuízos profissionais à requerida, não podendo deixar de lado os investimentos e qualificações profissionais empregados pela requerida em prol da administração”, pedindo pela improcedência da denúncia.

Ao analisar o pedido, a juíza Celia Regina Vidotti não acolheu os argumentos da servidora e determinou anulação do ato da AL/MT que havia reclassificado a servidora no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior” no Legislativo Estadual.

“Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do Ato Port. MD nº 029/2008, que reclassificou a requerida M.E.G.S no cargo de “Técnico Legislativo de Nível Superior” da AL/MT, bem como os atos administrativos subsequentes que lhe concederam enquadramento, progressão, incorporação, etc., no cargo agora declarado nulo”, diz trecho extraído da decisão que cabe recurso.

Apesar da decisão, a servidora deve seguir recebendo salário de R$ 24.765,53 mil que recebe atualmente no cargo de nível superior da AL/MT justamente em razão do princípio da irredutibilidade dos salários.

“Não obstante, é forçoso reconhecer que há a impossibilidade de redução de vencimentos. Isso porque o art. 37, XV, da Constituição Federal garante a irredutibilidade de vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos, sem distinguir os servidores estáveis dos efetivos [...] A cláusula constitucional da irredutibilidade de vencimentos e proventos proíbe a diminuição daquilo que o servidor público já vinha legitimamente percebendo”.

 

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