A juíza da Sétima Vara Criminal de Cuiabá, Selma Rosane Santos Arruda, negou pedido de revogação da prisão preventiva do empresário Almir Cândido de Figueiredo acusado de integrar esquema criminoso que sonegou mais de R$ 140 milhões em ICMS. O esquema foi descoberto por meio da “Operação Crédito Podre”.
O Ministério Público Estadual (MPE) apontou que Almir Cândido era um dos sócios da empresa Agropecuária Itaúna Ltda, responsável pelos créditos fictícios gerados por outras empresas de fachadas.
Conforme denúncia, ele ficava encarregado de arregimentar documentos de identificação ideologicamente falsos para embasar suas várias identidades e as do líder do esquema, empresário Wagner Florêncio Pimentel, como também para constituir e cooptar empresas em nome deles e de “laranjas”, procedendo alterações contratuais, para serem empregadas no esquema criminoso.
Consta, ainda, que Almir teria sido peça essencial para que a organização criminosa conseguisse dar continuidade a fraude estruturada após o bloqueio do sistema eletrônico PAC/RUC da SEFAZ, situação que propiciou a utilização dos créditos inidôneos de ICMS por outro mecanismo fraudulento.
As investigações do esquema apontam que Almir chegou a utilizar nome falso de Almir Cardoso Fernandes. Restou apurado, ainda, que no momento da prisão, o acusado ALMIR CÂNDIDO DE FIGUEIREDO (VALDECIR MARQUES), teria se identificado como sendo ALMIR CARDOSO FERNANDES”, diz trecho dos autos. Na ocasião da prisão foi encontrado com o acusado uma pistola Taurus calibre 380, uma caneta-pistola (uso restrito) e munições.
A defesa de Almir Figueiredo ingressou com habeas corpus requerendo a soltura do cliente, e que ele responda ao processo em prisão domiciliar, argumentando ser único responsável por um filho menor de 12 anos de idade.
Além disso, a defesa alegou que as imputações atribuídas a ele na denúncia são “incompletas”, ante a atipicidade da conduta que lhe foi atribuída, e que isso, consequentemente, gera prejuízo à ampla defesa por ferir o contraditório.
Em decisão publicada no Diário da Justiça Eletrônica (DJE) que circula nesta terça-feira (20.03), a juíza Selma Rosane, negou o pedido apontando que existem nos autos provas que evidenciam “tanto a participação do réu, como também o seu poder de mando na associação criminosa”.
Sobre a conversão de prisão preventiva em prisão domiciliar, a magistrada apontou que o acusado não comprovou a suposta idade do filho, como também comprovação de que a filho esteja em situação de risco ou que estaria desatendido em suas necessidades especiais, podendo este ficar sob os cuidados da mãe ou até mesmo de algum parente próximo, como os avós paternos ou maternos, tios e outros.
“Diante de todo o exposto, e entendendo ser necessária a manutenção da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução processual e aplicação da lei penal no caso presente, INDEFIRO o requerimento formulado (fls. 2073/2094) e mantenho a PRISÃO PREVENTIVA de ALMIR CÂNDIDO DE FIGUEIREDO”, diz trecho extraído dos autos.
Negado – A juíza Selma Rosane negou também pedido de outro acusado de participar do esquema, neste caso a Theo Marlon Medina.
Theo Marlon é apontando na denúncia como sendo proprietário/representante de empresa, em tese, beneficiada diretamente com os créditos inidôneos de ICMS, conferindo suporte para sustentar o mercado de venda de notas fiscais fraudulentas, que acobertavam a saída interestadual de produtos primários de origem agrícola sem o recolhimento dos tributos devidos.
O acusado responde ao processo em liberdade com uso de tornozeleira eletrônica, e solicitou a Justiça autorização para deixar Mato Grosso e para cumprir medidas cautelares em outro Estado (mais que não foi especificado).
Em sua decisão, a juíza citou risco de fuga do acusado, e indeferiu o pedido de Theo Marlon. “Entendo que esse não merece ser acolhido, pois conforme se verifica há registros nos autos de que o acusado THEO teria intenções de foragir para a residência de um familiar caso o esquema fosse descoberto, conforme ressaltou o Parquet (fls.2072), evidenciando assim a possibilidade de evasão do acusado do distrito da culpa se concedida à revogação da medida”, diz trecho extraído da decisão.
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