O juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Bruno Luiz Weiler Siqueira, determinou que um mecânico seja indenizado no valor de R$ 50 mil por ter o contrato de trabalho rescindido por justa causa após comunicar à empresa, a qual trabalhava, que era portador do vírus HIV. O magistrado anulou a dispensa, que foi considerada discriminatória, e também condenou a empresa a reintegrar o funcionário, pagar os salários desde a demissão, além da indenização por danos morais. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (26.06) e cabe recurso.
De acordo com a denúncia, o funcionário foi contratado em maio de 2011 e, um ano depois, comunicou a empresa por meio de um relatório médico atestando o vírus HIV. Na ocasião, o trabalhador estava acompanhado por uma testemunha e o documento foi encaminhado ao proprietário do estabelecimento e ao departamento de pessoal. Porém, no dia 13 de junho de 2012 o funcionário foi demitido por justa causa.
Apesar de a empresa alegar dispensa por justa causa, segundo a decisão, ela não conseguiu comprovar em juízo os fatos apresentados na defesa. Para o magistrado, a pessoa portadora do vírus HIV que não tenha manifestado os sintomas, é caracterizada como uma trabalhadora economicamente ativa “e assim não pode ser dispensada sem justa causa, com ênfase para o fato de que será nula a dispensa que se motivar por prática discriminatória, ou seja, em virtude da sua condição de portadora do vírus HIV”, pontuou.
O juiz ressalta que a dispensa discriminatória também agride princípios fundamentais da República como os de “promover o bem de todos sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e de “construir uma sociedade justa e solidária”.
Dessa forma, salienta que a rescisão foi discriminatória, arbitrária, ilegal e inconstitucional. Por conta disso, declarou nula a rescisão do contrato de trabalho e determinou a reintegração do empregado.
A empresa também foi condenada a pagar horas extras, trabalhadas e não pagas, intervalo intrajornada de uma hora, pois, o funcionário tinha apenas 15 minutos para almoço. Foi concedido também o adicional de insalubridade em grau médio, conforme comprovou a perícia.
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