O juiz Luís Aparecido Bertolucci Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, condenou o ex-secretário de Saúde do Estado, Vander Fernandes, por ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público Estadual (MPE) ingressou com Ação Civil Pública contra Vander Fernandes, objetivando a condenação dele por ato de Improbidade Administrativa. Narra na denúncia, que enquanto secretário de Saúde do Estado descumpriu ordem judicial.
Nos autos, o MP cita que Vander Fernandes esteve à frente da Secretaria de Saúde entre 16 de novembro de 2011 à 25 de janeiro de 2013 (gestão de Silval Barbosa), mesmo ciente das sanções, recusava-se a cumprir as determinações judiciais exaradas pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Na ação consta mais de 20 decisões judiciais proferidas por juízes da Capital e duas por magistrados de Várzea Grande.
“Diante da gravidade e da veracidade dos fatos, o réu praticou conduta ímproba descrita na Lei de Improbidade Administrativa em afronta aos princípios que regem a administração pública, razão pela qual propôs a presente demanda”, diz trecho extraído dos argumentos apresentados pelo MP.
Vander Fernandes apresentou defesa alegando não ter deixado de cumprir as decisões judiciais adstritas à sua gestão, afirmando que “na maioria dos casos os objetivos dos processos foram alcançados mesmo que de forma extemporânea” e “mediante bloqueio”.
Além disso, o ex-gestor disse que não existem provas da desonestidade, do dolo ou da má-fé na conduta reputada ilícita, pois ele efetuou os repasses em total consonância com a disponibilidade de recursos que possuía quando ocupou cargo de secretário de Estado. No final requereu a improcedência da denúncia, e seu arquivamento.
Em decisão proferida no último dia 17 deste mês e publicada na edição desta quinta-feira (26.07) do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), o juiz Luís Aparecido Bertolucci, apontou que nos autos ficou comprovado que Vander Fernandes não teria cumprido as decisões judiciais ao negar-se disponibilizar medicamentos para pacientes, configurando desta forma ato de improbidade administrativa.
“Ante ao exposto, conheço da ação civil pública de improbidade administrativa e JULGO PROCEDENTE o pedido do Ministério Público Estadual em desfavor do Réu Vander Fernandes, condenando-o pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, caput e inciso II da Lei n. 8.429/92 c/c art. 37, caput da CF, pela conduta praticada em prejuízo aos princípios da legalidade, da moralidade e da eficiência, aplicando-lhe a pena de pagamento de multa civil no patamar de 02 vezes a média da remuneração percebida, à época dos fatos pelo exercício do cargo público de Secretário de Estado de Saúde (16.11.2011 à 25.01.2013), com correção monetária pelos índices do INPC desde 10/12/2011 e juros de mora, estes últimos, à base de 1% ao mês desde a citação do Réu Vander Fernandes (fl. 95), ou seja, desde 05/05/2014 (data da juntada aos autos do mandado de citação cumprido – fl. 03)”, diz trecho extraído da decisão.
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