A desembargadora do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), Maria Erotides Kneip, deferiu parcialmente, liminar a Rodando Legal – Serviços e Transporte Rodoviário Ltda, suspendendo os efeitos da decisão monocrática do conselheiro interino do Tribunal de Contas do Estado (TCE), Moises Maciel, que em julgamento singular, determinou que a Secretaria de Mobilidade Urbana do Município de Cuiabá (Semob), suspendesse execução do Contrato nº 291/2018 com a empresa, por indícios de sobrepreço.
Na decisâo, o conselheiro interino manteve apenas os serviços necessários para executar a liberação dos veículos que já se encontravam, na data da publicação da decisão, retidos no pátio da Empresa Rodando Legal, bem como assegurou a guarda dos bens móveis que estavam sob custódia.
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A empresa alegou que, por conta de acusação leviana e sem fundamento fático, foi deferida a medida cautelar de urgência, ordenando a suspensão do referido contrato. Alegou ainda que, não fora observado o periculum in mora inverso, prejudicando a ordenação do sistema viário e afetando, consideravelmente, o poder de polícia, consistente na apreensão de veículos em situação irregular.
“Refuta que todos os argumentos apresentados são falaciosos e ardilosos, carentes de conexão com a realidade e que, a despeito de ter determinado à Impetrante que fornecesse um volume enorme de documentos – especialmente notas fiscais desde o início da operação do pátio e ter suspendido a execução do contrato em questão -, não permitiu à parte o exercício do contraditório e ampla defesa, apesar da tentativa de seu causídico”, argumentou a empresa.
De acordo com a empresa, o prejuízo está sendo suportado pelo município de Cuiabá, que participa com 16,41% da receita das tarifas recebidas pelos serviços de reboca e de diárias, o que assegura a sustentabilidade da parceria econômica com o ente público, trazendo quadro informativo dos valores percebidos no presente ano.
Por fim, a empresa requereu concessão de liminar, ante o risco da demora, consistente na possibilidade de interdição do depósito de acautelamento de veículos, com 30 empregados dependendo de seu funcionamento, sem geração de receita e retorno mínimo sobre o investimento, sob pena de fechar o depósito de maneira permanente, vindicando a declaração de nulidade da medida cautelar expedida pelo TCE, bem como cassar a suspensão da execução do contrato de prestação de serviços firmado entre a Semob e Rodando legal.
A magistrada não entrou no mérito da Representação de Natureza Externa, mas entendeu que houve cerceamento de defesa da empresa Rodando legal, uma vez que foi restringido o direito ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório, o que restou prejudicada a empresa de contestar as irregularidades apontadas unilateralmente pelo denunciante.
“Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR vindicada, tão somente para suspender os efeitos da decisão proferida no julgamento monocrático nos autos da Representação de Natureza Externa n. 18.880-8/2019, aos 21.08.2019. até o julgamento da presente Ação Mandamental”.
Entenda - O processo trata de Representação de Natureza Externa com pedido de medida cautelar, formalizada pelo representante da Câmara Municipal de Cuiabá que pontuou que os valores fixados para remoção e diárias de custódia dos veículos se mostraram superiores às médias do mercado, restando assim caraterizados, sobrepreço e superfaturamento.
“Destaco que os efeitos da medida cautelar em questão perdurarão até deslinde do mérito da Representação ou do afastamento da causa ensejadora da referida tutela provisória de urgência de natureza cautelar por parte da Administração Municipal”, afirma decisão.
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